Processo 0842440-07.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842440-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. E. V. D. N. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA PAULA SILVA DE VASCONCELOS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c tutela antecipada formulada por D. E. V. D. N, menor sob representação legal, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., qualificados. Em petição inicial de Id. 154294057, a parte autora aduziu padecer de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F-84.1), diagnosticado através de avaliação clínica neuropediatra e avaliação multiprofissional, de forma que o requerente necessita que a demandada que autorize, custeie para o demandante, sem limitação de sessões, o tratamento terapêutico: • Psicoterapia - 2 sessões/semana • Psicopedagogia – 2 sessões/semana; • Psicomotricidade – 2 sessões/semana; • Fonoterapia (PECS, PAC, PROMPT) – 2 sessões/semana; • Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres – 2 sessões/semana; • Terapia ABA (em ambiente clínico) – 25 horas semanais. • Terapia nutricional – 2 sessões/semana Assentou que a requerida não fornece a contento o tratamento solicitado, em dissonância com prescrição e quantidade de sessões indicadas. Requereu liminar e os benefícios da gratuidade judiciária. Solicitou confirmação, no mérito, para que a demandada autorize, custeie para o demandante o tratamento terapêutico solicitado, sem limitação de sessões. Atribuiu à causa o valor R$ 234.880,00 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais). Em Decisão Interlocutória de Id. 154347381, foram concedidos os benefícios da gratuidade e a liminar pretendida. A requerida informou o cumprimento da liminar deferida (Id. 156395529). Citada, a ré contestou (Id. 156478025). Suscitou preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa. No que concerne ao mérito, defendeu que não negou o serviço, inexistindo, nos autos, os elementos caracterizadores do dano indenizável. Apontou que disponibilizou a prestação do serviço solicitada, sustentando que não é obrigada a custear integralmente o procedimento em observância às normas da ANS. Réplica autoral em Id. 158914503. Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 158993404, rechaçando a preliminar levantada. Parecer do Ministério Público em Id. 178693487. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas no feito. Era o que importava relatar. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Declaro a relação estabelecida é consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se encaixam nos conceitos delimitados pelos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Passo, pois, ao mérito. O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não falha na prestação do serviço e entendo que sim. Outrossim, o art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e…
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