Processo 0842442-28.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0842442-28.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a readaptação funcional definitiva, a redução de 50% de sua carga horária e a abstenção, por parte dos réus, de procederem à sua aposentadoria por invalidez. Para tanto, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar sua capacidade laboral, seu desempenho funcional e a possibilidade de continuidade do trabalho. Ocorre que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica e médica. A aferição da capacidade laborativa da servidora, a necessidade de readaptação funcional, a adequação da carga horária e a (im)possibilidade de aposentadoria por invalidez dependem de conhecimentos científicos específicos, não podendo ser atestadas por testemunhas leigas. O Código de Processo Civil, em seu art. 443, inciso II, estabelece expressamente que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados Ademais, o art. 370, parágrafo único, do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Pelo exposto, a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. INDEFIRO Considerando que a autora relata ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, Síndrome de Burnout e Fibromialgia (CIDs 6A02.0, F41.2, QD85 e M79.7), a resolução da lide demanda a realização de perícia médica judicial para avaliar, de forma imparcial, a real extensão de suas limitações e a sua capacidade para o trabalho. Assim, a produção de prova pericial médica. Tendo em vista a natureza das patologias DEFIRO descritas, a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em . Determino à Secretaria deste Juízo que nos autos quais são os peritos médicos habilitados CERTIFIQUE e cadastrados junto a este Tribunal nas especialidades de (ou, na ausência destes, peritos médicos generalistas com atuação em perícia médica judicial). Após a certificação, façam-se os autos conclusos para a nomeação do e fixação dos honorários expert periciais. Desde já, as partes para que, no prazo comum de , querendo: a) INTIMEM-SE 15 (quinze) dias Indiquem assistentes técnicos; b) Apresentem os quesitos que entenderem pertinentes para a elucidação da controvérsia (art. 465, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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