Processo 0842445-36.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842445-36.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: P. P. P. O. Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598 REQUERIDO: B. D. B. S., C. E. F., B. P. S., C. I. D. P. L., P. O. P. S., M. B. S. D. P. L. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por P. P. P. O. em desfavor dos credores B. D. B. S. e outros. Alega o devedor que contraiu diversos empréstimos junto às instituições financeiras, ora requeridas, e que atualmente se encontra em situação de superendividamento. Aduz que, a soma dos descontos referentes aos financiamentos prejudicam a manutenção dos gastos básicos, como alimentação, vestuário, moradia, contas de água e luz, saúde e etc., tendo em vista que quase a totalidade de seus rendimentos é destinada ao pagamento dos débitos. Assim, pleiteia em sede de tutela antecipada, a limitação em sua totalidade dos descontos juntos às instituições financeiras no importe de 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação e que os réus se abstenham de negativar o seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito. Com a exordial anexou documentos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora, ressaltando que o benefício não atinge eventual alvará judicial, cujas custas serão descontadas no ato de sua expedição. 2.2 Da tutela provisória no CPC/2015 Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO. 2.3 Dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do…
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