Processo 0842445-95.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0842445-95.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842445-95.2026.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSORCIO CARMONA-CALCAR-IKOPP IMPETRADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CONSÓRCIO CASTANHAL contra ato da GERENTE DA AGÊNCIA 0049 DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ), SRA. VALÉRIA PINTO NASCIMENTO, vinculado ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. A impetrante alega que o CONSÓRCIO CASTANHAL, constituído pelas empresas Carmona Cabrera Construtora de Obras S.A., Calcar Construções Ltda. e Ikopp Construtora e Incorporadora Ltda., foi surpreendido com o bloqueio administrativo do valor de R$ 601.914,27 (seiscentos e um mil, novecentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) mantido em conta junto ao banco impetrado (Conta Corrente nº 000631675-1 – Agência nº 0049) e oriundo do Contrato nº 042/2017 - Cosanpa, para a execução da obra de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) do Município de Castanhal, no Estado do Pará. Sustenta que os valores possuem destinação específica, voltada ao custeio da operação, pagamento de empregados, fornecedores e cumprimento de encargos legais. Ademais, alega que, em conversa com a gerente da agência bancária na qual a conta é mantida, Sra. VALÉRIA PINTO NASCIMENTO, teria sido informado que o referido bloqueio decorreria de débitos da empresa empresa Carmona Cabrera Construtora de Obras S.A, uma das participantes do consórcio, com a instituição financeira impetrada. Desta forma, a parte impetrante requer (i) a concessão da medida liminar para determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 601.914,27 (seiscentos e um mil novecentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), restabelecendo-se a livre movimentação dos ativos financeiros do impetrante sob pena de multa; (ii) a procedência total da ação, com a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar outrora deferida, para declarar a ilegalidade e o abuso de poder no bloqueio administrativo realizado, garantindo ao impetrante o direito líquido e certo de não ter seus recursos constritos por dívidas de terceiros (consorciadas) sem o devido processo legal e ordem judicial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5, inciso LXIX da Constituição Federal (CF) e art. 1 da lei 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ademais, o art.1, §2º da lei n. 12.016/2009 é expresso ao determinar que é incabível mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. No caso em tela, nota-se que o remédio carece de pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Em primeiro lugar, percebe-se que o ato impugnado apresenta características de atos de gestão comercial. O Banco do Estado do Pará S.A constituiu sociedade de economia mista que exerce atividade econômica em regime não concorrencial, nos…

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