Processo 0842446-31.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842446-31.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0842446-31.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]; REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 27 DO STJ. SÚMULA 382 DO STJ. LEGALIDADE DAS TAXAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. - As ações que visam à revisão de cláusulas contratuais e à repetição de indébito em contratos bancários possuem natureza de direito pessoal. Por não haver prazo específico na legislação para essa pretensão, incide a regra geral da prescrição decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. - A inversão do ônus probatório não supre a ausência total de elementos que confiram verossimilhança às alegações iniciais. - A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como referencial e não como um teto rígido ou limite obrigatório, visto que a composição da média abrange operações com diferentes graus de risco e garantias. Vistos, etc. Antonio Teixeira da Rocha Neto ingressou com ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de exibição de documentos contra o Banco Agibank S/A. O autor relatou ter celebrado empréstimos pessoais em outubro de 2016 (R$ 9.000,00), fevereiro de 2020 (R$ 5.000,00) e abril de 2020 (R$ 3.200,00). Sustentou que as taxas de juros praticadas, na ordem de 22% ao mês, seriam abusivas e superiores à média de mercado. Pleiteou a exibição dos instrumentos contratuais e a restituição dos valores pagos a maior. O banco réu apresentou a contestação de ID 123052443. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição da pretensão fundamentada em prazos trienal e quinquenal. No mérito, afirmou a inexistência de registros internos sobre os contratos específicos descritos pelo autor e defendeu a legalidade dos juros remuneratórios aplicados às operações de crédito pessoal, alegando que as taxas refletem o risco do negócio. Por meio da decisão de ID 116764201, o juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e requerendo a aplicação da presunção de veracidade sobre os fatos alegados ante a não exibição dos contratos. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O banco réu arguiu a ocorrência da prescrição trienal para o pleito de reparação civil e quinquenal para a pretensão baseada na legislação consumerista. Contudo, tais teses não merecem prosperar. As ações que visam à revisão de cláusulas contratuais e à repetição de indébito em contratos bancários possuem natureza de direito pessoal. Por não haver prazo específico na legislação para essa pretensão, incide a regra geral da prescrição decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo de 10 anos é o aplicável a essas demandas, contando-se a partir da assinatura do instrumento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA…

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