Processo 0842454-41.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842454-41.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) PEDIDO CERTO E DETERMINADO O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado. Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa. No caso em tela, a parte autora postula a declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº RMCA000000000005305472498, sustentando que existem 3 (três) débitos em aberto vinculados ao referido contrato. Com efeito, o documento de fls. 33/36 demonstra a existência de 3 (três) débitos, dos quais dois estão vinculados ao contrato nº RMCA000000000005305472498, nos valores de R$ 1.205,45 (mil, duzentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 49,72 (quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), ao passo que o débito de R$ 1.155,73 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos) decorre de contrato diverso. Todavia, embora a causa de pedir faça referência aos débitos vinculados ao contrato nº RMCA000000000005305472498, verifica-se que, nos pedidos formulados na petição inicial, a parte autora requereu apenas a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.205,45 (mil, duzentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), deixando de formular pedido expresso em relação ao débito de R$ 49,72 (quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), igualmente constante do documento de fls. 33/36 e vinculado ao mesmo contrato. Dessa maneira, a parte autora deverá aditar a peça para incluir pedido certo e determinado em relação a declaração de inexistência dos referidos débitos, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia. 2) VALOR DA CAUSA Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;". Assim, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso dos autos, o requerente atribuiu à causa o valor de R$ 41.205,45 (quarenta e um mil, duzentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.205,45 (mil, duzentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente ao contrato nº RMCA000000000005305472498, somado ao…

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