Processo 0842466-17.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0842466-17.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0842466-17.2023.8.10.0001 AUTOR: ELISMAYCON JOSE COSTA DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELISMAYCON JOSE COSTA DAMASCENO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a condenação do ente público à implementação e ao pagamento retroativo de horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora ordinária, e adicional noturno, em 25% sobre o valor da hora ordinária trabalhada. Em síntese, o autor alega ser policial civil e laborar em regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Sustenta que tal jornada excede o limite legal de 40 horas semanais, gerando direito ao recebimento de horas extras com adicional de 50%. Afirma, ainda, que o adicional noturno pago pelo réu é calculado de forma incorreta e em valor irrisório, requerendo o pagamento da diferença com acréscimo de 25% sobre sua remuneração. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no despacho inicial (ID 96834096). O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 101397248), com impugnação à assistência judiciária gratuita conferida ao requerente e preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. No mérito, argumentou, em resumo, que a carreira do autor é regida por legislação específica que prevalece sobre a norma geral. Defende que, no regime de plantão 24x72h, a carga horária mensal não ultrapassa o limite que ensejaria o pagamento de horas extras. Houve réplica (ID 103954554). Em decisão de saneamento (ID 124203762), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de audiência, realizada conforme Ata (ID 129920570), ocasião em que foi deferido o pedido de exibição de documento formulado pelo autor, para determinar ao réu a juntada das cópias das escalas de plantão e frequência do autor, cumprido conforme ID 135181236 e sobre os quais o autor se manifestou (ID 135746358). O Ministério Público, intimado a intervir, manifestou-se pela ausência de interesse público no feito (ID 155050826). O autor juntou precedentes (ID 158572666 e ID 167477917), sobre os quais o réu se manifestou (ID 173367207). É o relatório. Decido. Da impugnação à assistência judiciária gratuita À luz do artigo 99, §2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em complementação, tem-se no entendimento do TJMA que "a revogação do benefício da assistência judiciária somente é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos." (ApCiv 0807749-32.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2022). Ocorre que o requerido limitou-se a destacar que o autor é servidor público e tem renda fixa, entretanto, esses fatos já eram conhecidos no momento da concessão do benefício, ou seja, a gratuidade judiciária foi deferida entendendo-se que, apesar do autor ser servidor, tinha direito ao benefício. Assim, considerando a ausência de novos elementos comprobatórios da capacidade financeira do requerente em arcar com os custos da sucumbência, sem prejuízo de sua subsistência, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu sustenta ausência de interesse de agir, pois o…

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