Processo 0842466-85.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842466-85.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842466-85.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: MAYSA SANTOS FREXEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAKTOR QUEIROZ DO REGO - PB23281 REU: ALAN JEFFERSON DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Liquidação de Direitos Aquisitivos Imobiliários c/c Recomposição Patrimonial, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maysa Santos Frexeira em face de Alan Jefferson dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a promovente que manteve relacionamento afetivo com o promovido, período no qual adquiriram, conjuntamente, direitos sobre unidade imobiliária no empreendimento "Epicentro Residencial Porto Maravilha", localizado no Rio de Janeiro/RJ, conforme faz prova o contrato de compra e venda e mútuo firmado perante a Caixa Econômica Federal (ID 161032707). Sustenta a autora que, após a dissolução da união, permaneceu vinculada às obrigações do financiamento habitacional sem usufruir da posse ou de qualquer benefício econômico do bem, o qual estaria sob a fruição exclusiva do promovido. Com base em parecer técnico contábil (ID 161032703) e planilhas de pagamentos (ID 161032705 e ID 161032706), requer a liquidação de sua participação patrimonial, a condenação do promovido ao ressarcimento de valores e a assunção integral dos encargos vincendos, pleiteando, outrossim, tutela de urgência para compelir o demandado ao pagamento das parcelas do financiamento e demais taxas incidentes sobre o imóvel. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito foi redistribuído a este Juízo após decisão de declinação de competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (ID 161060004), o qual, acertadamente, reconheceu a inexistência de interesse público ou fazendário que justificasse a tramitação perante vara especializada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise detida dos pressupostos processuais de validade, notadamente no que tange à competência territorial para o processamento da lide, verifica-se que o ajuizamento perante a Comarca de João Pessoa carece de amparo legal ou fático-processual, configurando-se nítida hipótese de escolha aleatória de foro (forum shopping), o que demanda imediata correção por este magistrado. Nessa perspectiva, observa-se que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente pessoal e obrigacional, versando sobre a liquidação de haveres e recomposição de patrimônio decorrente de investimentos conjuntos em direitos aquisitivos, de modo que não se aplica ao caso a regra de competência absoluta do forum rei sitae prevista no art. 47 do Código de Processo Civil, uma vez que não se discute direito real sobre coisa alheia ou posse originária, mas sim a definição das responsabilidades obrigacionais e o reembolso de valores entre os ex-companheiros. Por conseguinte, ausente regra de competência absoluta ou funcional, a fixação da competência deve observar as regras gerais de direito pessoal previstas no Diploma Processual Civil, especificamente o disposto no art. 46, caput, o qual estabelece que as ações fundadas em direito pessoal serão propostas, de regra, no foro de domicílio do réu. Sob essa ótica, compulsando-se a qualificação das partes constante na petição inicial (ID 161032700), extrai-se que a autora reside na Comarca de Campina Grande/PB, enquanto o promovido possui domicílio fixado na Rua…

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