Processo 0842471-17.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842471-17.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842471-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: A. B. L. REU: B. S. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por A. B. L., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, em face de Bradesco Saúde S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 79939125), a parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré, na modalidade coletivo empresarial (ID 79939128). Relata que, aos 5 anos de idade, foi diagnosticada com baixa estatura decorrente da condição clínica de ser Pequeno para a Idade Gestacional (PIG), sem a devida recuperação espontânea de crescimento, correspondente à Classificação Internacional de Doenças CID-10: P05.1. Em razão desse quadro clínico, a médica endocrinologista pediátrica assistente, Dra. Joana Mayra Teixeira Lima (CRM 6059-PI), prescreveu o tratamento contínuo com o medicamento Somatropina 15mg/1,5ml (Omnitrope®), na dosagem diária de 0,9mg (0,15 UI/kg) por via subcutânea, o que demanda a utilização de 2 (duas) canetas mensais, conforme atesta o relatório médico e o receituário anexados aos autos (ID 79939131). A parte autora destaca que o tratamento possui um custo anual estimado em R$ 20.730,00 (vinte mil, setecentos e trinta reais), conforme orçamento apresentado (ID 79939493). Não obstante a gravidade e a urgência do caso, a operadora de plano de saúde ré negou a cobertura do tratamento (ID 79939137), fundamentando sua recusa na alegação de que o medicamento prescrito se destina a uso domiciliar e, portanto, estaria fora da lista de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei nº 9.656/1998. Diante dessa recusa, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a fornecer o medicamento. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pelo reembolso de eventuais valores despendidos e pela condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 79948097), determinando que a ré fornecesse o medicamento Somatropina no prazo de 5 (cinco) dias, na quantidade prescrita, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A decisão considerou a imprescindibilidade do tratamento para evitar danos irreversíveis ao desenvolvimento da criança e o amparo legal à saúde do consumidor. A ré foi devidamente intimada da referida decisão (ID 79957910). A ré, Bradesco Saúde S.A., apresentou contestação tempestiva (ID 81483066 e ID 81483070). Em sua defesa, argumentou a validade da negativa de cobertura, sustentando que o contrato firmado entre as partes e as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar excluem expressamente o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto em casos específicos de quimioterapia ou terapias imunobiológicas, nos quais a parte autora não se enquadra. Defendeu a natureza securitária do contrato, o princípio do mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro da apólice. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais e…

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