Processo 0842494-62.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: PATRICIA BATISTA DE CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER S.A. RÉU: PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A RÉU: ROSK SOFTWARE S/A SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIAproposta porPATRICIA BATISTA DE CARVALHOem face deBANCO SANTANDER S.A. e OUTROSalegando, em apertada síntese, que é cobrada diariamente por todos os réus para o pagamento de uma suposta dívida no valor de R$ 80.176,70 (oitenta mil cento e setenta e seis reais e setenta centavos), relacionada ao contrato de financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX, do veículo Mitsubishi L200 HPE 3.5, ano 2011, fantasiosamente firmado com o 1º réu. Assevera que jamais celebrou o contrato de financiamento cobrado. Ressalta que teve seu nome inscrito, indevidamente, no cadastro de restrição de crédito. Requer a concessão de tutela de urgência, com sua posterior confirmação, para compelir os réus a se absterem de realizar cobranças. Pugna seja declarada a inexistência da dívida cobrada indevidamenteno valor de R$ 80.176,70 (oitenta mil cento e setenta e seis reais e setenta centavos). Pretende seja retirado seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais. Com a peça exordial, vieram os documentos de ids. 184286665/184286669. Contestação apresentada pelo 2º réu no id. 191076932, acompanhada dos documentos de ids. 191076941/191078606, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alega, em síntese, que o contrato da parte autora já está baixado da assessoria, além de que não houve excesso de contato. Aduz que cabe ao banco credor a responsabilidade de validar a contestação da dívida, sendo o réu mero operador de cobrança, que presta serviço aos bancos. Nega a existência de danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Pugna, em caso de eventual procedência, seja a verba indenizatória fixada em quantia razoável e proporcional aos danos sofridos pela parte autora. Decisão no id. 194654532, indeferindo a tutela de urgência. Contestação ofertada pelo 1º réu no id. 199883926, acompanhada de documentos de ids. 199883927/199883929, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, ausência de procuração e de comprovante de endereço válidos, inépcia da inicial e impugnação da gratuidade de justiça. No mérito alega, em síntese, que a parte autora jamais entrou previamente em contato para solucionar a questão. Assevera que não há prova mínima do alegado na inicial, bem como há um lapso temporal considerável entre o suposto dano e a propositura da ação. Salienta que as medidas pertinentes já foram tomadas, incidindo a perda do objeto da demanda. Defende a legitimidade da cessão de crédito entre bancos e ressalta que o contrato objeto da ação se trata de uma aquisição de carteira vinda do Banco Santander, sendo desnecessária a notificação do devedor. Sustenta a licitude do procedimento adotado, configurando exercício regular de direito. Nega a ocorrência de danos morais e rechaça o pedido de inversão do ônus da prova. Requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos…
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