Processo 0842495-79.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0842495-79.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0842495-79.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO ALVES FEITOSA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, para declarar a inexigibilidade de contribuição associativa, determinar a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais, sendo suscitada, em grau recursal, a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo em razão de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda em razão de sua atuação nos descontos realizados em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a presença da autarquia federal atrai a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto em benefício previdenciário depende de autorização do segurado, cabendo ao INSS a verificação dessa condição antes de efetivá-lo. A ausência de autorização válida implica possível falha no procedimento, ensejando responsabilidade subsidiária do INSS pelos descontos indevidos. A responsabilidade potencial da autarquia federal impõe sua inclusão no polo passivo, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. A presença do INSS na lide atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Verificada a incompetência da Justiça Estadual, impõe-se o declínio de competência e a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Declínio de competência para a Justiça Federal. Tese de julgamento: 1. O INSS deve integrar o polo passivo em demandas que discutem descontos em benefícios previdenciários quando houver controvérsia sobre autorização do segurado. 2. A responsabilidade subsidiária do INSS pelos descontos indevidos caracteriza litisconsórcio passivo necessário. 3. A presença de autarquia federal na lide atrai a competência absoluta da Justiça Federal, passível de reconhecimento de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º, 114 e 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307); TRF5, Recurso nº 0510161-19.2019.4.05.8100, Rel. Des. Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, j. 08.07.2022; TRF5, Recurso nº 0506650-56.2019.4.05.8312, Rel. Des. Polyana Falcão Brito, j. 28.08.2020; TRF5, Recurso nº 0505669-63.2019.4.05.8300, Rel. Des. Polyana Falcão Brito, j. 31.07.2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposta por FRANCISCO ALVES FEITOSA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos…

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