Processo 0842502-21.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0842502-21.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0842502-21.2023.8.14.0301 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADA: MARIA DO SOCORRO CASTRO BARROS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. BENEFICIÁRIA IDOSA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 63/2003. ESTATUTO DO IDOSO. VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, determinando: (i) a redução do percentual da 10ª faixa etária para 19,52%, sob pena de multa por cobrança indevida; (ii) a restituição em dobro dos valores cobrados a maior; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A operadora sustenta a legalidade dos reajustes anual e por faixa etária, a ausência de má-fé a justificar a restituição em dobro e a inexistência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o reajuste anual aplicado no mês de aniversário do contrato possui objeto recursal autônomo; (ii) se o reajuste por mudança de faixa etária da 9ª para a 10ª faixa, no percentual de 61,57%, é abusivo à luz da RN ANS nº 63/2003 e do Estatuto do Idoso; (iii) se a restituição dos valores pagos a maior deve se dar na modalidade simples ou em dobro; e (iv) se o reajuste abusivo, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reajuste anual. A sentença não vedou o reajuste anual por variação de custos, que é admissível nos termos da RN ANS nº 195/2009 (atual RN 557/22) e não se confunde com o reajuste por faixa etária. A insurgência recursal neste ponto carece de objeto autônomo, uma vez que a decisão de origem apenas limitou o percentual da 10ª faixa etária ao teto normativo, preservando a aplicação do reajuste anual. 4. Abusividade do reajuste por faixa etária. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual fundado na mudança de faixa etária é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas regulatórias; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (STJ, REsp 1.568.244/RJ – Tema 952). O art. 3º, II, da RN ANS nº 63/2003 veda que a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas supere a variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas. No caso, a variação acumulada entre as faixas 7 e 10 alcança 144,49%, contra o teto de 102,54% apurado entre as faixas 1 e 7, evidenciando violação frontal à norma regulatória. O percentual máximo admissível para a 10ª faixa é de 19,52%, de modo que o percentual contratualmente aplicado (61,57%) excede em mais de três vezes o limite permitido, configurando abusividade flagrante. 5. Estatuto do Idoso e aplicação a contratos anteriores. O art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (com redação dada pela Lei nº 14.423/2022) veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. O STF, no RE 630.852 (Tema 381), firmou que o referido…

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