Processo 0842505-05.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842505-05.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MARIANO DE ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PARAÍBA). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NULIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANTONIO MARIANO DE ARAUJO em face de BANCO PAN, alegando não ter contratado empréstimo consignado com o Banco Pan, identificando o contrato de nº 362482604-0, no benefício N.B. 151.162.919-0, como fraudulento. Requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, o cancelamento do empréstimo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou seja 2.598,82 e condenação em moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adicionalmente, pleiteia a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova . O réu, BANCO PAN, apresentou Contestação (ID 131312088) em 14/01/2026, arguindo preliminarmente a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e a ausência de juntada de extrato bancário pela parte autora, o que, em sua visão, configuraria falta de interesse de agir e ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito.No mérito, defende a legitimidade da contratação, alegando que o empréstimo foi formalizado digitalmente com biometria facial, geolocalização e aceite expresso das cláusulas contratuais, sendo o valor disponibilizado na conta do autor. Sustenta que o procedimento adotado garante a confiabilidade da operação e que não houve irregularidade ou fraude, rechaçando a pretensão de indenização por danos morais e repetição do indébito. A parte autora apresentou Réplica (ID 136624156) em 11/02/2026, impugnando a contratação e seus documentos. Alega que as informações oferecidas pelo banco são insuficientes para comprovar a autoria da contratação digital, especialmente quanto à identificação do dispositivo e meio de autorização. Refuta a validade da assinatura digital apresentada, citando a Súmula nº 479 do STJ e a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Requereu a realização de perícia no contrato digital, a expedição de ofícios a operadoras de telefonia para comprovar que o número de celular indicado no contrato não pertence ao autor, a intimação do réu para apresentar extrato/detalhamento da contratação eletrônica e a versão do contrato com assinatura física, bem como o verificador de conformidade do ITI Brasil . Em 04/03/2026, foi proferida Decisão (ID 154859209) que deferiu, por ora, apenas a juntada do contrato devidamente assinado pela parte promovida, nos termos da legislação estadual aplicável, no prazo de 15 dias. Indeferiu o pedido de perícia digital por considerá-lo prematuro, sem prejuízo de reavaliação posterior, e determinou que a parte autora juntasse o extrato completo de sua conta pessoal junto ao Banco Santander, agência 03082, referente ao mês de…
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