Processo 0842514-27.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842514-27.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842514-27.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DANTAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Helena Dantas da Cruz, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face do Banco do brasil S.A. A parte autora narrou que foi surpreendida com descontos em seu contracheque, os quais deveriam ter sido finalizados. Após interpolar seu gerente, descobriu que realizaram empréstimos CDC em sua conta, sobre os cais não reconhece nenhuma solicitação. Alegou que os descontos desses empréstimos começaram desde agosto de 2022. Identificou que os contratos realizam descontos mensais de R$ 632,49 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), R$ 439,30 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos) e R$ 182,65 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Diante do exposto, requereu, em sede de antecipação da tutela, que os descontos mensais sejam cessados. Pretende, ao final, a declaração de quitação do empréstimo, inexigibilidade da cobrança, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 188143025). Devidamente citado, o Banco do Brasil ofereceu contestação (ID n° 191037938). Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e concessão indevida do benefício da justiça gratuita. Em relação à controvérsia de mérito, insurgiu-se cotra o pedido de indenização por danos morais e da restituição em dobro. A pare autora apresentou réplica à contestação (ID n° 191752596). Ambas as partes foram intimadas a indicarem se pretendem produzir provas complementares (ID n° 192152110). A pare ré não apresentou pedido (ID n° 193373623). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem apresentar elemento de fato capaz de superar a presunção normativa. Dessa forma, indefiro esta preliminar. II.2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é aferido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, revelando-se presente quando a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária para a solução do conflito. Na forma da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da comprovação de seu acerto. No caso dos autos, a parte autora afirma não ter contratado os empréstimos que originaram os descontos impugnados, alegando a existência de cobranças…

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