Processo 0842519-49.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0842519-49.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0842519-49.2026.8.20.5001 Parte autora: JOSE SUELIO COSTA SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA JOSE SUELIO COSTA SOUZA ajuizou ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que deveria ter recebido salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. O ente público demandado, citado, ofertou contestação (Id. 191572383) aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, ilegitimidade e a falta de interesse processual, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação. No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal, e ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. É o que importa relatar. De início, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022. Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebida quando do pagamento com retardo. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Quanto à falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado no Processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000, tal preliminar também deve ser rejeitada, já que, através de consulta ao Sistema PJE 2º Grau, verifica-se que não se trata de ação que pede especificamente os juros e correção monetária devidas pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano. Ademais, em consulta ao PJE 1º Grau, através do número de CPF da parte autora, não foi encontrada outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir deste processo. Portanto, estando satisfeito o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, acolho a referida preliminar, uma vez que se trata de servidor aposentado (Id. 186194826), sendo o IPERN o responsável pelo custeio dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, distinta do ente federativo. Dito isso, configurada a ilegitimidade, nos termos do que dispõe o artigo arts. 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de afastar a preliminar de falta de interesse processual, a prejudicial de mérito de prescrição e de acolher a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, É o projeto de sentença. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Jakeline Bezerra da Silva Costa Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao…

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