Processo 0842520-22.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842520-22.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0842520-22.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$57.599,18 Autor(s) Edivaldo Pedrosa Carvalho Av. Olímpica, nº 172, bairro: Jardim Tropical, Boa Vista-RR, 172 - BOA VISTA/RR Réu(s) Banco Itaú Consignado S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE CONCEICAO ANDAR 9 - Parque Jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por em face de EDIVALDO PEDROSA CARVALHO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O autor, aposentado, alega ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 72,69 em seu benefício previdenciário do INSS (NB 190.497.468-3), a partir de setembro de 2023, relativos a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requer a declaração de nulidade do contrato nº [PII], o cancelamento dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos (R$ 799,59, totalizando R$ 1.599,18) e indenização por danos morais de R$ 56.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Subsidiariamente, requer perícia grafotécnica. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 17), arguindo preliminares de conexão com outras ações, impugnação à gratuidade e deficiência de representação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação digital, ocorrida em 04/08/2023, com todas as etapas de segurança (validação de token, selfie, geolocalização, envio de documentos), e comprova o crédito do valor de R$ 646,70 na conta do autor via TED em 08/08/2023. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica (mov. 22), na qual o autor impugna a validade da assinatura digital por não ser certificada pela ICP-Brasil. As partes especificaram provas (mov. 24), tendo o réu requerido depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao Banco Bradesco para juntada de extrato bancário. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. Julgamento Antecipado da Lide Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia central cinge-se à validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, questão que pode ser dirimida à luz do robusto conjunto documental já produzido. O réu juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB), a trilha de auditoria com registro de data, hora, IP, geolocalização e selfie do autor, além do comprovante de crédito do valor contratado. Assim, a prova documental é suficiente para formação do…

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