Processo 0842529-67.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0842529-67.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO: Trata-se de recurso de apelação interposto por KATIA DO SOCORRO RODRIGUES VULCÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, processo nº 0842529-67.2024.8.14.0301. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que exerceu o cargo de professora da rede estadual por longo período e que possui direito às progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 5.351/1986 e na Lei nº 7.442/2010, cujos reflexos deveriam repercutir em seus proventos de aposentadoria. Alega que não busca progressão após a inatividade, mas apenas o reconhecimento das diferenças remuneratórias referentes ao período em que se encontrava em atividade. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia debatida guarda correlação substancial com a matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, instaurado perante este Egrégio Tribunal de Justiça, cujo processamento tem por finalidade uniformizar a interpretação jurídica aplicável às demandas repetitivas que versam sobre progressão funcional horizontal por antiguidade no âmbito do magistério público estadual, com repercussões em proventos de aposentadoria e eventuais diferenças remuneratórias. A instauração e o regular processamento do referido incidente atraem a necessidade de observância do regime jurídico dos precedentes qualificados, especialmente diante do disposto nos arts. 976, 982, I, 985 e 987 do Código de Processo Civil, os quais prestigiam a coerência, a estabilidade, a integridade e a isonomia na prestação jurisdicional. Com efeito, a tramitação simultânea de feitos que discutem matéria idêntica ou substancialmente análoga, sem observância da sistemática dos precedentes, potencializa a prolação de decisões divergentes acerca da mesma questão jurídica, em prejuízo à segurança jurídica, à previsibilidade das decisões judiciais e à racionalidade do sistema processual. No caso, a tese jurídica a ser firmada no âmbito do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 possui aptidão para influenciar direta e imediatamente o julgamento do presente recurso, na medida em que poderá estabelecer orientação vinculante a ser observada pelos órgãos jurisdicionais deste Tribunal, nos limites legais e regimentais pertinentes. A providência de sobrestamento, portanto, mostra-se adequada e necessária, não apenas para prevenir pronunciamentos judiciais conflitantes, mas também para assegurar que o julgamento do recurso observe a diretriz uniformizadora a ser estabelecida no incidente, em conformidade com a técnica de precedentes adotada pelo Código de Processo Civil. Ressalte-se que o sobrestamento não implica juízo antecipado acerca do mérito recursal, tampouco representa acolhimento ou rejeição das teses deduzidas pelas partes. Trata-se, diversamente, de medida de gestão processual destinada a preservar a utilidade do julgamento do IRDR e garantir a aplicação uniforme da tese a ser oportunamente fixada. Diante desse cenário, e justamente para prevenir decisões conflitantes e assegurar que o julgamento do presente feito observe a orientação vinculante a ser estabelecida no incidente mencionado, revela-se necessário aguardar o desfecho do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, com a consequente suspensão do andamento processual até ulterior deliberação. Neste sentido tem sido decidido neste Egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE…

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