Processo 0842532-48.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0842532-48.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0842532-48.2026.8.20.5001 Parte autora: KALINE MARIA NOGUEIRA DE LUCENA FONSECA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DA CUNHA ALENCAR FERNANDES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência promovido por KALINE MARIA NOGUEIRA DE LUCENA FONSECA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2026 incidente sobre o veículo em nome da autora, qual seja, I/TOYOTA RAV4H 25L S 4WD, de placa QGZ4B08 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, até o julgamento final da presente, sob o argumento de que o bem é utilizado em benefício de seu filho de 26 (vinte e seis) anos, o qual é portador de epilepsia focal estrutural e deficiência intelectual. É o que importa relatar. Para a concessão da liminar indispensável o fumus boni iuris e o periculum in mora. A Lei Estadual nº 6.967/96 determina no art. 8º, VI, que: Art. 8º. São isentos de imposto: (...) VI – os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário. O Decreto Estadual nº 18.773 de 2005 aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pelo diploma legal já citado, revogando o Decreto nº 13.651/1997, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 29.270/2019 e nº 32.288/2022. O art. 7º do Decreto Estadual nº 18.773/2005 dispõe sobre a isenção do IPVA para veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros, do tipo automóvel, ou na espécie misto, conforme a classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário: Art. 7º. São isentos de imposto: (...) VI - os veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros do tipo automóvel, ou na espécie misto, de acordo com classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a um veículo por beneficiário, observado o disposto no §6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022). (...) 6º Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) em nome da pessoa com deficiência, observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022). I - devem ser utilizados idênticos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista estabelecidos em legislação pertinente para o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022). (Revogado pelo Decreto Nº 30675 DE…

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