Processo 0842534-30.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842534-30.2024.8.10.0001 – PJe. Apelante: Maria Thereza Nery de Souza Gomes. Advogado: Miqueias Vieira de Oliveira (OAB/MA 23.372-A). 1º Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983-A). 2º Apelado: Hospital Esperança S/A. Advogado: Valeria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADO SALDO REMANESCENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO RESIDUAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de saldo remanescente no cumprimento de sentença, após os depósitos voluntários realizados pelas executadas, e à consequente possibilidade de prosseguimento da execução. II. O título executivo judicial estabeleceu, de forma expressa, a incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, constituindo parâmetros vinculantes para a elaboração da memória de cálculo. III. A memória de cálculo apresentada pela exequente quando do ajuizamento do cumprimento de sentença foi elaborada mediante utilização de juros simples de 1% ao mês e adoção de termo inicial diverso daquele estabelecido no acórdão exequendo, em desacordo com os critérios definidos no título executivo. IV. Demonstrado que a divergência entre os cálculos decorreu exclusivamente da metodologia empregada pela exequente, revela-se correta a conclusão do Juízo de origem quanto à inexistência de saldo remanescente e à integral satisfação da obrigação. V. As planilhas posteriormente apresentadas para atualização do alegado saldo residual não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada, porquanto partem da mesma base de cálculo originária elaborada em desconformidade com o título executivo. VI. Inexistente violação à coisa julgada, uma vez que a sentença limitou-se a observar os critérios estabelecidos no acórdão exequendo, reconhecendo que os depósitos realizados pelas executadas atenderam integralmente ao comando judicial. VII. Reconhecida a satisfação integral da obrigação, bem como tendo sido efetuados depósitos voluntários antes da instauração da fase executiva, mostra-se incabível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. VIII. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Thereza Nery de Souza Gomes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Hospital Esperança S/A (UDI Hospital), acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Hospital Esperança S/A e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento, consignando que eventuais custas remanescentes seriam suportadas pelas executadas, observada a gratuidade de justiça da exequente, determinando o arquivamento dos autos…
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