Processo 0842535-15.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0842535-15.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0842535-15.2024.8.10.0001 APELANTE: MARCOS VINICIUS VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: PAULO RENATO FONSECA FERREIRA (OAB/MA 10.909) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 48 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, tendo sido absolvido quanto a um dos fatos por insuficiência probatória. A defesa requer o afastamento das majorantes, desclassificação para roubo simples e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas diante da ausência de apreensão do armamento e de alegada fragilidade probatória; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para roubo simples e a readequação da pena, com regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia do artefato quando sua utilização é comprovada por outros meios idôneos de prova, especialmente pela palavra firme e coerente das vítimas e testemunhas. 4. A prova oral produzida sob contraditório demonstra de forma consistente o uso de arma de fogo durante a ação criminosa, inclusive com relato de troca de tiros e lesão sofrida pelo acusado. 5. O concurso de pessoas resta caracterizado quando evidenciada a atuação conjunta e coordenada entre os agentes, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, ainda que os comparsas não sejam identificados. 6. A confissão do acusado, aliada aos depoimentos das vítimas, confirma a prática do delito em coautoria, reforçando a existência do liame subjetivo. 7. A manutenção das majorantes afasta a possibilidade de desclassificação para roubo simples, diante da plena comprovação das circunstâncias qualificadoras. 8. A pena aplicada observa os critérios legais da dosimetria, sendo inviável a fixação de regime mais brando ou a substituição por penas restritivas de direitos diante do quantum da reprimenda e da ausência dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base em prova oral idônea, ainda que não haja apreensão ou perícia do armamento. 2. O concurso de pessoas se configura com a demonstração da atuação conjunta e coordenada entre agentes, sendo irrelevante a identificação dos comparsas. 3. Comprovadas as majorantes do roubo, é incabível a desclassificação para a forma simples do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; art. 70; art. 33, § 2º; art. 44, I. Jurisprudência…

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