Processo 0842550-45.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0842550-45.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HUAN ELIAKIM NASCIMENTO DE MOURA ADVOGADO: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Huan Eliakim Nascimento de Moura, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido). Em suas razões de recurso especial, aduz, em síntese, violação aos arts. 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a prova que embasou a condenação é ilícita, pois obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem fundadas razões previamente demonstradas e sem consentimento válido, afirmando que a diligência decorreu de construção posterior e não de elementos objetivos anteriores que justificassem a medida. Em suas razões de recurso extraordinário, aduz, em síntese, violação ao art. 5º, XI, LIV e LVI, da Constituição Federal (CF), sustentando que houve afronta à inviolabilidade domiciliar, ao devido processo legal e à inadmissibilidade de provas ilícitas, argumentando que o ingresso no domicílio ocorreu sem respaldo constitucional, com base em justificativas frágeis e sem comprovação de consentimento válido ou situação de flagrante delito apta a autorizar a medida excepcional. Preparo dispensado As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em resumo, quanto ao recurso especial, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por demandar reexame de provas e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante, sustentando a legalidade do ingresso domiciliar diante da existência de fundadas razões e consentimento válido de familiar. Quanto ao recurso extraordinário, as contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 280 do STF) e da Súmula 279 do STF, defendendo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte acerca da possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado em caso de fundadas razões, além de sustentar a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Passo, pois, às razões de inadmissão de cada um dos apelos extremos. RECURSO ESPECIAL (Id. 37236621) Isso porque, quanto à suposta inobservância dos arts. 240 do CPP, sob o fundamento de que seja reconhecida a nulidade da medida de busca e apreensão no endereço realizado por falta de individualização do mandado, observo que é necessário transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 36717857): 13. A duas, em…
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