Processo 0842553-16.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0842553-16.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA FARIA RÉU: VIA VAREJO S/A A parte autora indica como seu domicilio a casa de sua filha, mas não junta nenhum documento determinado na ultima decisão para comprovação do alegado, ao passo que a nota fiscal do procuto indcia que seu domicilio situa-se em Ramos. Aequação viola o art. 5o, LIII, da CF/88, na medida que abre campo propício para burla do Juiz natural do art. 5o, LIII, da CF/88. Considerando que a competência relativa, em linha de princípio, pode ser arguida de ofício pelo magistrado por se tratar de competência funcional do Microssistema de Juizados Especiais; ENUNCIADO 89 - A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ). Considerando que não observância do foro competente viola o princípio do juiz natural art. 5o, LIII, da CF/88 e traduz "ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo deve ser anulado o processo e julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC, na esteira dos precedentes Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008 e Extinção do feito, de ofício, em face da incompetência absoluta que se reconhece. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/04/2009)". Considerando que o desrespeito à fixação da competência fixada pelo domicílio do autor traduz violação ao princípio constitucional do juiz natural art. 5º LIII da CF/88; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Considerando que a indicação incorreta do domicílio, que diverge do conceito legal de residência, traduz violação ao princípio constitucional do juiz natural art. 5º LIII da CF/88 . Nesse sentido, aduz ARAÚJO (ARAÙJO, Harilson da Silva. Teoria Geral do Direito Civil Simplificada. Juarez de Oliveira, 2006.), que: o domicílio "possui um conceito que abrange o de residência e o de morada, é o lugar escolhido pela pessoa ou estabelecido pela lei para, de forma definitiva, ser o centro de seus negócios jurídicos" Considerando que o conceito de domicílio contém elemento objetivo, a fixação do indivíduo em determinado lugar, e um elemento subjetivo (ou interno), o animus de definitivamente permanecer naquele local. Domicílio é um conceito de Direito material, como regra de sobre direito , o Processo Civil o utiliza para determinar o foro competente para propositura das demandas (art. 94 e ss. - CPC); o Processo Penal, também para determinar o foro competente para propositura das ações penais (art. 72-CPP); a Consolidação das Leis Trabalhista - CLT (art. 469), dentre vários outros diplomas normativos. É um instituto jurídico de suma importância, sem o qual muitas disposições normativas estariam impedidas de serem aplicadas ao caso concreto. Até mesmo a própria…
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