Processo 0842567-83.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0842567-83.2025.8.10.0001 AUTOR: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANGEIRLEY LEAO FROTA - MA18651 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO, postulando a incorporação da verba denominada Indenização de Representação de Função, no percentual de 35% de seus vencimentos de atividade, em seus proventos de inatividade, bem como o pagamento de verbas retroativas, limitadas pela prescrição quinquenal. O autor sustenta, em síntese, que exerceu atividades na Banda de Música da Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA) no período de 1986 a 1998, percebendo de forma contínua a vantagem denominada "Indenização de Representação de Função" no percentual de 35% (trinta e cinco por cento). Alega que, ao ser transferido para a reserva remunerada em 30/08/2016, o ato administrativo de inativação omitiu a incorporação da referida verba em seus proventos. O IPREV apresentou contestação (ID 157639750), na qual sustentou, prejudicialmente, a prescrição, ao argumento de que a inativação do autor ocorreu no ano de 2016 e a presente demanda foi proposta apenas em 2025. No mérito, sustentou que os proventos se regem pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a inatividade, na forma da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, que os dispositivos invocados na inicial já se encontravam revogados naquela data, e que a incorporação pretendida esbarra na vedação do art. 40, § 2º, da Constituição Federal e do art. 1º, X, da Lei nº 9.717/98. Pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Réplica autoral (ID 160062565), refutando a prejudicial, sob o argumento de que a lesão patrimonial consiste em relação de trato sucessivo, cuja renovação mensal afastaria a prescrição do fundo de direito. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 169823172), o réu declarou não possuir interesse em novas provas (ID 172705675), enquanto o autor silenciou, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID 173608528). Manifestação ministerial pela não intervenção no feito (ID 176297480). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão do ato de transferência do militar para a reserva remunerada, com o objetivo de incluir vantagem pecuniária. Nas demandas propostas contra a Fazenda Pública, o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 submete todo e qualquer direito ou ação, seja qual for a sua natureza, ao prazo de cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Nesse contexto, as teses das partes dividem-se quanto à natureza da prescrição aplicável: o autor argumenta que a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça; por sua vez, o requerido defende que o prazo prescricional é único e iniciou da data de inatividade do militar, em 30 de agosto de 2016. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar controvérsia idêntica, firmou a seguinte tese: “1. A pretensão de revisar o ato de transferência de militar para a reserva remunerada, com o objetivo de incorporar gratificação aos proventos, sujeita-se à prescrição do fundo de direito quando impugna os critérios jurídicos de…
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