Processo 0842573-95.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0842573-95.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0842573-95.2022.8.10.0001 RECORRENTE: RAMIRO NATAN ALMEIDA SOUSA ADVOGADO: ANTONIO FONSECA DA SILVA (OAB/MA 17.658) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Ramiro Natan Almeida Sousa, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0842573-95.2022.8.10.0001. Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao recorrente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por fatos ocorridos em 29/7/2022. Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória, para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio sem autorização válida do morador (ID 42939681). Interposta apelação pelo recorrido, o órgão colegiado deu provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença e condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.187 (mil, cento e oitenta e sete) dias-multa, ao argumento de que a entrada policial no domicílio estava amparada em fundadas razões e em autorização do morador, nos termos do Tema 280/STF (ID 50568988), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de ID 55148737. No recurso especial (ID 55722140), alegou violação aos arts. 155, 157 e 158-A do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que, sendo ilícita a busca domiciliar, são também ilícitas as provas dela decorrentes, com comprometimento da cadeia de custódia, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, não podendo a condenação se fundar em elementos colhidos a partir dessa diligência. Sustentou violação ao art. 386, II, III e VII, do Código de Processo Penal, defendendo que o conjunto probatório seria insuficiente para a condenação, uma vez expurgadas as provas decorrentes da busca domiciliar tida por ilícita, impondo-se a absolvição. Argumentou violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, sob o fundamento de que o acórdão não teria enfrentado especificamente os argumentos defensivos relativos à ausência de elementos novos e ao decurso do prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/2006, limitando-se a afirmação genérica quanto à suficiência da prova. Sustentou, ainda, violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, defendendo que houve inversão do ônus da prova em seu desfavor, por ter o acórdão se firmado exclusivamente nas declarações dos agentes policiais quanto ao consentimento para o ingresso, sem que o Estado tenha comprovado a voluntariedade dessa autorização. Por fim, alegou violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não poderia, isoladamente, fundamentar o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Invocou, quanto a esse ponto e à licitude da busca domiciliar, divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Por sua vez, no…

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