Processo 0842584-47.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842584-47.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842584-47.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA VIEIRA DE JESUS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Endereço: AV. GOVERNADOR MAGALHÃES BARATA 651, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de aumento em plano de saúde cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Tereza Vieira de Jesus em face de Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP. A parte autora informa na petição inicial (ID 173560534) que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sob o contrato nº 097866500, desde 22/01/2020. A documentação anexada (ID 173563390) indica tratar-se do produto “Capesaúde – Essencial Nacional Copart.”, na modalidade de contrato coletivo empresarial. A autora relata que a mensalidade do plano de saúde correspondia ao valor de R$ 2.973,11. O pagamento regular deste valor encontra-se documentado nos comprovantes referentes aos meses de dezembro de 2025 (ID 173563411), janeiro de 2026 (ID 173563412), fevereiro de 2026 (ID 173563414) e março de 2026 (ID 173563415). Nesse sentido, a autora expõe que recebeu comunicação formal da ré, por meio da Carta DAFI-556, datada de 06 de março de 2026 (ID 173563401). O documento informou a aplicação de um reajuste de 39,92% no valor da contribuição, sob o fundamento de necessidade de revisão da base de custo do plano e variação dos custos médios. Com a aplicação deste percentual, o boleto com vencimento para 15/04/2026 passou a cobrar o valor de R$ 4.250,73 (ID 173563402). A demandante, que possui 81 anos de idade, afirma que o aumento compromete a sua subsistência e a continuidade do vínculo contratual. Para demonstrar sua situação financeira, apresentou comprovantes de rendimentos compostos por pensão da Fundação Nacional de Saúde no valor líquido de R$ 2.644,91 (ID 173563416) e proventos da Marinha no valor de R$ 4.050,75 (ID 173563420), além de recibos de pagamento de aluguel residencial no importe de R$ 700,00 (ID 173563416). Por conseguinte, a autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança do reajuste de 39,92%, a manutenção do contrato ativo e a emissão de boletos no valor da mensalidade anterior de R$ 2.973,11, sob pena de multa diária. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do processo em razão de sua idade. O processo foi distribuído a este Juízo após anterior tramitação e extinção sem resolução de mérito no âmbito dos Juizados Especiais (processo nº 0841470-73.2026.8.14.0301), em virtude do reconhecimento de incompetência daquele juízo. Os autos vieram conclusos para análise inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tramitação prioritária A parte autora requereu a concessão de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e no Código de Processo Civil. O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. O artigo 71 do Estatuto da…

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