Processo 0842585-29.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842585-29.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842585-29.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA SIQUEIRA DE LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora, já em sede de tutela provisória de evidência, na condição de pensionista do segurado Ricardo Fernandes Maciel, falecido em 08/07/2016 - quando era servidor inativo do Estado do Rio Grande do Norte, aposentado no cargo de Professor, Nível III, Classe J -, o reconhecimento de que tem direito à paridade com os servidores em atividade, para que seus proventos sejam pagos de acordo com a remuneração prevista para os ocupantes em atividade do cargo de Professor, Nível III, Classe J. Sustenta fazer jus à paridade, argumentando se enquadrar na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005, considerando o preenchimentos dos requisitos para aposentadoria exigidos pelo art. 40, § 5º, da Constituição Federal . No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos. Antes da apreciação da tutela de evidência pretendida, determinou-se a citação da parte requerida, nos termos do artigo 311, IV do Novo Código de Processo Civil. Foi deferida a gratuidade judiciária. O demandado ofertou defesa. Houve réplica. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Do mérito próprio. Conforme enredo fático, pretendo a parte autora o reconhecimento de que têm direito à paridade com os servidores em atividade, para que seus proventos sejam pagos de acordo com a remuneração prevista para os ocupantes em atividade do cargo de Professor, Nível III, Classe J. Cumpre historiar que antes da edição da Emenda Constitucional n° 41 de 2003 vigorava o regime da integralidade e paridade – características que correspondem, respectivamente, à forma de cálculo da aposentadoria/pensão e o seu reajuste, diverso do sistema contributivo solidário previsto atualmente. De fato, o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, §7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido. O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, §8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Cabe aqui, com vista a evitar equívocos,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados