Processo 0842590-10.2023.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0842590-10.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$50.827,07 Autor(s) LUIZA MONTENEGRO DE MELO RUA DOS BURITIS, Nº 619 - 13 DE SETEMBRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99120-9102 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912 SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os autos de Ação Revisional do PASEP cumulada com pedido de Danos Materiais e Morais, proposta por em face de . LUIZA MONTENEGRO DE MELO BANCO DO BRASIL S.A. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta PASEP (n° 1.010.724.078-2). Afirma que, ao verificar seu saldo, constatou quantia irrisória, a qual reputa incompatível com seu tempo de serviço. Atribui a diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 45.827,07 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Pleiteia, ainda, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Em decisão inicial (Ep. 5), foi deferida a gratuidade da justiça à autora, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação do réu. Em contestação (Ep. 85), o réu arguiu, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) ilegitimidade passiva (mero operador); e (iii) incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ), sustentando que o termo inicial da pretensão ocorreu com o saque por aposentadoria em 05/06/2009. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos saques e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Houve réplica reiterando a legitimidade do réu e defendendo que o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca dos desfalques, que alega ter ocorrido apenas com o acesso a informações recentes. Consta decisão saneadora e a realização de prova pericial contábil, com posterior manifestação das partes. É o relatório do necessário. Decido. DECIDO. No mérito, contudo, a pretensão autoral está prescrita. A controvérsia sobre a prescrição nesta demanda exige a análise de dois pontos críticos: o prazo e o seu termo inicial. Quanto ao prazo, o STJ, no mesmo , pacificou que "a pretensão ao Tema 1150 ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao previsto pelo artigo 205 do Código Civil". prazo prescricional decenal Outrossim, o ponto decisivo é a fixação do termo inicial ( ). A tese fixada pelo STJ actio nata estabeleceu o seguinte critério: " o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao ". Pasep A definição do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques" (Tema 1150) deve ser aferida objetivamente, sob pena de se criar grave insegurança jurídica, permitindo que o termo inicial da prescrição fique ao arbítrio subjetivo do titular, que poderia acessá-lo décadas após o fato. Neste contexto, o momento em que o titular tem a plena…
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