Processo 0842600-90.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0842600-90.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA ANGÉLICA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, para declarar inexistente contrato bancário não comprovado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores disponibilizados à consumidora, e indeferir o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira alegou regularidade da contratação, prescrição, ausência de interesse de agir e impossibilidade da devolução em dobro. A consumidora requereu condenação por danos morais e afastamento da compensação dos valores transferidos à sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo pessoal; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação dos valores creditados à consumidora; e (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo quinquenal o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. 4. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto indevido realizado, razão pela qual não se configurou a prescrição no caso concreto. 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal não prospera, pois as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença recorrida. 6. O interesse de agir está configurado diante da necessidade de intervenção jurisdicional para cessar descontos reputados indevidos e obter reparação patrimonial e extrapatrimonial. 7. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual físico ou digital apto a demonstrar a anuência da consumidora à contratação impugnada, descumprindo o ônus probatório que lhe competia. 8. A ausência de comprovação da contratação invalida a relação jurídica e torna ilícitos os descontos efetuados na conta da consumidora. 9. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. 10. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a devolução em dobro, bastando a violação à boa-fé…
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