Processo 0842616-23.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0842616-23.2024.8.14.0301 Parte autora: Nome: PAULO ROBERTO ROLO DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, apt 1204, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNNO PEIXOTO JUCA Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO ROBERTO ROLO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição inicial de Id. 115771774. O autor alega ser servidor público desde fevereiro de 1976 e titular de conta vinculada ao Programa PASEP. Sustenta que, ao solicitar extratos e microfilmagens, constatou a existência de saldo irrisório, o qual atribui a falhas na administração da conta pelo réu, incluindo a falta de aplicação correta de juros, atualização monetária e a ocorrência de saques indevidos. Pleiteia a condenação do banco ao pagamento de R$ 66.536,59 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. No Id. 138702928, o juízo decretou a revelia do requerido por não apresentar contestação no prazo legal, determinando o julgamento antecipado do feito. O Banco do Brasil apresentou manifestação no Id. 145372299, onde requereu a relativização dos efeitos da revelia e a suspensão do processo com base no Tema 1.300 do STJ. Em sede preliminar, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo que a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda e que o feito deve ser remetido à Justiça Federal. Arguiu, ainda, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a ocorrência de prescrição decenal, sustentando que o prazo para ajuizamento teria se esgotado em 2006. No mérito, o banco defendeu a regularidade das atualizações aplicadas e a inexistência de dever reparatório. A parte autora apresentou réplica no Id. 145688599, rechaçando as preliminares e ratificando os pedidos iniciais. Por fim, a decisão de Id. 157080957 reafirmou o cabimento do julgamento antecipado da lide, ordenando o encaminhamento dos autos para prolação de sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a lide, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. No entanto, a demanda funda-se na alegação de saques indevidos e má administração dos valores na conta PASEP da parte autora, não havendo questionamentos sobre índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor ou atos da União. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo em ações desta natureza. Ademais, atrai-se a incidência da Súmula n.º 556 do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece a competência da Justiça Estadual para as causas em que figurem como parte sociedade de economia mista, como é o caso do banco réu. Portanto, afasta-se a…
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