Processo 0842634-19.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842634-19.2023.8.10.0001 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS DO(A) APELANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A APELADO: L. A. F., SUIANE AGUIAR SILVA, RONALD CARVALHO FONSECA ADVOGADOS DO(A) APELADO: RENATA FREIRE COSTA - MA11400-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiários configura relação de consumo, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade com base na divisão interna de atribuições entre fornecedores integrantes da cadeia. 2) O cancelamento de plano coletivo sem observância do prazo mínimo de vigência contratual e sem comprovação idônea de notificação prévia revela falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé objetiva e transparência. 3) A rescisão irregular do plano de saúde, especialmente envolvendo beneficiária menor, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais, em razão da insegurança e da frustração da legítima expectativa de continuidade da cobertura assistencial. 4) A cobrança de mensalidades após cancelamento ilícito do contrato configura prática abusiva, legitimando a repetição do indébito em dobro, ausente engano justificável. 5) Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE ABRIL DE 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842634-19.2023.8.10.0001 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS DO(A) APELANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A APELADO: L. A. F., SUIANE AGUIAR SILVA, RONALD CARVALHO FONSECA ADVOGADOS DO(A) APELADO: RENATA FREIRE COSTA - MA11400-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – HUMANA SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por L. A. F., menor representada por seus genitores Suiane Aguiar Silva e Ronald Carvalho Fonseca, em face da apelante e de Gestão Serviços de Intermediação, Agenciamento e Negócios Ltda., que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada e determinar o restabelecimento do plano de saúde, sem alterações contratuais ou carência, bem como condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor…
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