Processo 0842641-38.2021.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0842641-38.2021.8.20.5001 AUTOR: DANIEL SIMOES BEZERRA, LEILA SABOYA CALDAS BEZERRA ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA (RNRN0006930A), PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA (RNRN0006930A) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., A M DIAS EIRELI, NOVOTEMPO FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) REU: NEY JOSE CAMPOS (MG044243), LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (RS023055) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório proposta por LEILA SABOYA CALDAS BEZERRA e DANIEL SIMÕES BEZERRA contra a A.M. DIAS EIRELI (BONTEMPO), NOVO TEMPO FRANCHINSING LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos qualificados, na qual alegaram os autores que em 28/04/2021 firmaram contrato com a A.M. DIAS EIRELI para a confecção de móveis planejados, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), parcelado em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas em seu cartão de crédito. Destacaram que a A.M. DIAS EIRELI e a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A celebraram financiamento em seu nome, sem o seu conhecimento, tampouco sem o seu consentimento. Afirmaram só ter tomado conhecimento de referidas contratações após sofrer cobranças da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Adiante, apontaram que as empresas demandadas firmaram, em conluio, dois contratos de financiamento em seu nome e sem sua autorização, sendo eles: - Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX – R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) – 03/05/2021; - Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – 15/06/2021. Declinaram que ao entrar em contato com o representante da A.M. DIAS EIRELI, o mesmo reconheceu o fato e imputou a falha à uma consultora da instituição financeira requerida e afirmaram que não receberam os móveis contratados, os quais seriam produzidos pela NOVO TEMPO FRANCHINSING LTDA. Com esses argumentos, reclamaram a procedência da demanda, de modo que fosse comandado às requeridas que procedessem o cancelamento das cobranças e que fosse declarada a anulação dos contratos questionados. Outrossim, pugnaram pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Em sede de tutela de urgência, pugnaram os autores para que fosse ordenado às demandadas que procedessem, de imediato, a suspensão das cobranças relativas aos contratos questionados. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/47 do PDF. Aditamento à inicial realizado pelos demandantes conforme fls. 66/71 (Id. 72964633 – págs. 01/06), na qual foi incluída no polo passivo da demanda a NOVO TEMPO FRANCHINSING LTDA. Em decisão de fls. 73/75 (Id. 73403464 – págs. 01/03) foi indeferida a tutela de urgência almejada pelos autores. Decisão em agravo reunida às fls. 90/94 (Id. 74197494 – págs. 01/05) noticiou o deferimento da tutela recursal almejada pelos demandantes, de modo que foi comandado às requeridas que procedessem a suspensão imediata das cobranças relacionadas aos contratos questionados. Citada, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou contestação às fls. 119/131 (Id. 75269744 – págs. 01/13), na qual ergueu preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, de…
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