Processo 0842645-23.2025.8.12.0001
TJMS • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Intimação acerca da decisão de fls. 341-343 e certidão de fls. 345-346, que designou data para a audiência pautada: Trâmite sob justiça paga. Parcelamento das custas iniciais autorizado (f. 306 e 316-335). Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de sessão de mediação/conciliação entre as partes, em observância às diretrizes do Código de Processo Civil, que privilegia a solução consensual dos conflitos (arts. 3º, § 3º, c/c 694 do CPC). Com o objetivo de oportunizar às partes a autocomposição, determino que o CEJUSC promova, se possível, o agendamento por contato telefônico, facultando-se a participação por videoconferência. Com o agendamento da sessão, intime-se e cite-se a parte demandada para o ato, na forma do artigo 695 do CPC. Se necessário, depreque-se. Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, querendo, a partir da data da última sessão de mediação, sob pena de revelia. Intime-se a parte demandante, por meio de seu patrono ou pessoalmente se assistido pela Defensoria Pública, a comparecer à audiência. Obtida a autocomposição na audiência de mediação, abra-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (art. 698), e venham conclusos para homologação. Na ausência de composição integral, aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Apresentada, intime-se a parte demandante para no prazo de 15 dias ofertar impugnação, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte demandada. Após, se houver interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de 15 dias, e somente então retornem conclusos para providências preliminares e saneamento. Tutela de urgência União Estável Impor a alteração do estado civil da parte demandada sem que ela tenha sido validamente citada da ação com este objetivo fere, no mínimo, o princípio do devido processo legal e do contraditório, sem descuidar que, se não houver consenso no curso processual, o termo final do relacionamento clama pela dilação probatória. A matéria é afeta ao estado da pessoa, de modo que eventual provimento liminar nesse sentido será irreversível, donde o obstáculo contido no art. 300, § 3°, do CPC. Também não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil. Tampouco aplicável a tutela de evidência. Sobre o tema, já deliberou o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA.DIVÓRCIOLITIGIOSO. PEDIDO DETUTELADEEVIDÊNCIA, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, PARA DECRETAÇÃO DODIVÓRCIO. DESCABIMENTO. A lei processual em vigor só autoriza prolatação de decisão sem prévia oitiva da parte adversa em caso detuteladeevidênciaou em caso detutelade urgência, que não se aplicam ao caso vertente. Do que advém dos autos, não se mostra cabível a análise da liminar pretendida pelo agravante, uma vez que, conforme parágrafo único do art. 311 do CPC, somente é possível ao juiz decidirliminarmentenas hipóteses constantes nos incisos II e III, situações não verificadas na hipótese em apreço. Mesmo diante de direito potestativo, o provimento almejado implica alteração do estado civil dos litigantes, o que exigir a observância do princípio constitucional do devido processo legal, impondo-se, ao menos, a angularização da relação jurídica processual, com a devida citação da parte demandada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº…
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