Processo 0842647-69.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0842647-69.2026.8.20.5001 AUTOR: TONY FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO (BA070313) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. PROCURADORIA: Banco Votorantim S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por TONY FERREIRA DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S.A., a qual serão aplicadas as normas do CDC, já que a relação entre as partes caracteriza relação de consumo. Analisando a exordial verifica-se, inicialmente, que a parte consumidora/autora tem domicílio e residência no município de São Gonçalo do Amarante/RN, conforme consulta do CEP (CEP 59291042) local onde as obrigações contratuais foram adimplidas. A empresa requerida, por sua vez, tem endereço na cidade de São Paulo/SP, conforme informado na petição inicial. Ora, numa palavra, não há qualquer circunstância fática capaz de vincular a demanda a esta Comarca do Natal. Pois bem. Com base nesse suporte fático, estão consolidadas na Jurisprudência do STJ três teses jurídicas. A primeira diz que quando o consumidor estiver na condição de ré e em sendo a relação de consumo, o juiz pode suscitar de ofício a competência, por ser esta de natureza absoluta, e enviar a ação para a Comarca do domicílio do consumidor. A segunda afirma que se o consumidor encontra-se no polo ativo da demanda, este pode escolher onde demandar, motivo pelo qual o declínio da competência não pode se fazer de ofício, já que a competência, nesta hipótese, tem caráter relativo. Em um raciocínio jurídico apressado, a dedução lógica para a solução do caso seria aplicar a segunda proposição, pois a autora é consumidora e está no polo ativo da ação, o que conduz ao entendimento de se cuidar de competência relativa, reconhecidamente incapaz de ser invocada de ofício pelo juiz. Contudo, e agora vem a terceira tese jurídica, embora o consumidor, estando no polo ativo, possa escolher onde demandar, tal escolha não poder contrariar os parâmetros fixados nas regras processuais sobre competência. Ou seja, o campo de liberdade de atuação dele é disciplinado por normas cogentes de competência estabelecidas no CDC e no CPC, as quais, se forem afrontadas, possibilitam, sim, a atuação de ofício do juiz. O que isso significa dizer? O consumidor autor tem a opção de demandar no seu domicílio, no do réu ou onde a obrigação está sendo ou foi cumprida, de acordo com as regras de competência deduzidas do art.101, I, do CDC, c/c o art. 46 do CPC. Em o fazendo, cabe ao juiz respeitá-la porque se subentende que buscou ajuizar a demanda no local mais adequado à defesa dos seus interesses. Porém, essa escolha não pode ser aleatória, no sentido de a seu bel prazer, fora do âmbito das regras de competências referidas, apontar a Comarca ou o Juízo para o processamento da ação. E a razão é simples para essa vedação. Acaso se permitisse, estar- se-ia quebrando o princípio do juiz natural ou da garantia da ampla defesa, uma vez que se daria ampla liberdade à parte de escolher o Juízo onde demandar, e não aquele que as regras processuais previamente estabelecessem. Esse derradeiro entendimento consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se a ementa a seguir e os fundamentos apresentados pelo Relator, o Ministro Marco Buzzi: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO -…
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