Processo 0842660-61.2021.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0842660-61.2021.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842660-61.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: RAONI DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA (PARQUE CALIFÓRNIA) contra RAONI DE ARAUJO OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas, conforme narrado na petição inicial de ID 50531753. Após diversas tentativas frustradas de localização da parte executada, procedeu-se à citação por edital (ID 87351225), tendo sido nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou defesa por negação geral (ID 98313998). Na sequência, este Juízo deferiu a tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio do valor irrisório de R$ 40,14 (quarenta reais e quatorze centavos), conforme detalhado no desdobramento de ID 120193560. Diante da insuficiência de saldo bancário, a parte exequente peticionou no ID 123364309, manifestando desinteresse no levantamento da quantia bloqueada e requerendo a penhora, por termo nos autos, do imóvel gerador do débito (apartamento nº 406, bloco A14), matriculado sob o nº 140.068 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Zona Sul desta Capital (ID 50531775). Sustenta a exequente que a natureza propter rem da dívida autoriza a constrição do próprio bem, ainda que este esteja gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A. É o breve relatório. Decido. A pretensão de penhora imediata do imóvel, formulada no ID 123364309, merece ser analisada sob a ótica dos princípios da utilidade da execução e da menor onerosidade para a parte devedora, conforme estabelecido no artigo 805 do Código de Processo Civil. Embora o crédito condominial possua natureza propter rem e o imóvel responda preferencialmente pelas despesas de sua própria manutenção, a atividade executiva deve respeitar a gradação legal de bens penhoráveis e a busca por meios menos gravosos antes de atingir o patrimônio imobiliário, especialmente quando este envolve direitos de terceiros. No caso em tela, observa-se que, até o presente momento, a busca por bens limitou-se exclusivamente à tentativa de bloqueio de numerário em contas bancárias via SISBAJUD. Contudo, o sistema processual brasileiro disponibiliza outras ferramentas de pesquisa patrimonial que ainda não foram exploradas e que podem revelar ativos de mais fácil liquidação e menor impacto social do que a expropriação de um bem imóvel destinado à moradia. A penhora de imóvel é medida extrema e deve ser precedida do esgotamento de diligências em sistemas que busquem bens móveis, tais como veículos de via terrestre. A utilização do sistema RENAJUD, por exemplo, apresenta-se como uma etapa lógica e necessária antes de se avançar para a constrição imobiliária. Além disso, a consulta ao sistema INFOJUD pode fornecer subsídios sobre a existência de outros direitos ou bens declarados pela parte executada que possam satisfazer o crédito sem a necessidade de uma alienação judicial complexa. Ressalte-se, ainda, que o imóvel em questão está gravado com alienação fiduciária, o que implica que a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira, detendo a parte executada apenas os direitos aquisitivos derivados do…

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