Processo 0842661-87.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0842661-87.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAISA SUARES TEIXEIRA MORAES REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MAISA SUARES TEIXEIRA MORAES em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que no dia 14 de abril de 2025 foi vítima de um golpe ("golpe do falso funcionário/setor de fraudes"). Relata que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificava como preposta do banco réu, alertando-a sobre uma suposta invasão em sua conta corrente (nº 90377-9, agência 3224). Ao acessar seu aplicativo oficial, constatou a efetivação de dois empréstimos não contratados: um de $R\$\,25.258,75$ e outro de $R\$\,3.000,00$. Aduz que o segundo contrato foi estornado administrativamente pela própria instituição devido à suspeita de fraude. Sob falsas orientações da golpista para supostamente "cancelar" e estornar a operação de maior valor, a autora foi induzida a realizar, sequencialmente no mesmo dia, transações eletrônicas (pagamentos de boletos e transferências) que consumiram $R\$\,18.499,87$ do montante mutuado. Sustenta que no dia seguinte buscou atendimento com a gerente de sua conta, mas teve a pretensão de cancelamento do saldo devedor negada. Argumenta a inaptidão da segurança da ré em detectar movimentações flagrantemente incompatíveis com seu perfil de consumo tradicional. Requereu tutela de urgência para a suspensão de descontos e cobranças das parcelas do mútuo impugnado, bem como autorização para consignar em juízo a quantia remanescente de $R\$\,6.758,88$, que restou depositada em sua conta. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, declaração de nulidade do contrato nº 528733413, declaração de inexigibilidade dos débitos de $R\$\,18.499,87$, repetição simples de encargos indevidos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, boletim de ocorrência, extratos bancários, contracheques e capturas de tela de diálogos com a gerência do banco. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id. 158993632), sustentando a regularidade da contratação por meio de canais digitais com assinatura eletrônica. Defendeu a culpa exclusiva da vítima ao fornecer seus dados e realizar voluntariamente as transferências e pagamentos de boletos a terceiros, pleiteando a improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação (Id. 161232686). No curso do processo, a autora realizou o depósito judicial consignado da quantia incontroversa de $R\$\,6.758,88$ (Id. 165054245 e 165054246). Ulteriormente, peticionou informando a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Id. 166396334), fato que ensejou decisão deferindo a tutela de urgência (Id. 172960579). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a prova documental devidamente encartada aos autos, tornando despicienda a dilação probatória. Do Regime Jurídico e da…
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