Processo 0842669-08.2025.8.10.0001

TJMA • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0842669-08.2025.8.10.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842669-08.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: VANESSA MAGALHAES DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES OAB- MA10857 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS -OAB MG74659 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de tutela antecipada, distribuído por dependência ao processo principal nº 0812531-34.2020.8.10.0001, por meio do qual VANESSA MAGALHÃES DE FREITAS RAYOL SANTOS busca compelir a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI ao cumprimento da tutela de urgência originariamente deferida em 15 de julho de 2020, que determinou à executada o fornecimento integral e contínuo do kit de bomba de insulina, insulinas e demais insumos prescritos para o tratamento da exequente, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Postulou a exequente, na petição inicial deste incidente (Id. 148741177), a execução provisória das astreintes acumuladas no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); a majoração da multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários; indenização por danos materiais no valor de R$ 229,90 (duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), referente à aquisição de glicosímetro; e realização de bloqueio, arresto ou sequestro de valores via SISBAJUD, na hipótese de persistência do inadimplemento. Em 01 de abril de 2026, a exequente peticionou novamente (Id. 176356469), instruindo os autos com novos documentos e informando a persistência do descumprimento, bem como a ocorrência de fato superveniente relevante: a bomba de insulina atualmente em uso pela exequente tem vida útil próxima ao esgotamento, sendo imperativa a substituição imediata pelo equipamento indicado no relatório médico atualizado (Doc. 10 — relatório médico de fevereiro de 2026), o qual a executada se recusa a fornecer, a despeito das notificações e documentação enviada. É o relatório. DECIDO. Restou sobejamente demonstrado, pelos documentos acostados ao longo deste incidente, que a executada vem descumprindo, de forma sistemática e deliberada, a decisão judicial que lhe impôs a obrigação de fornecer integralmente os insumos necessários ao tratamento da exequente. O histórico é eloquente, visto que o fornecimento foi sendo descontinuado a partir de abril de 2024, enquanto que, em outubro de 2024, a executada realizou compra parcial e insuficiente dos insumos; em março de 2025, passou a exigir, sem qualquer respaldo legal ou regulatório, a renovação de receituário médico em periodicidade de 90 dias — exigência que contraria frontalmente o disposto na Lei estadual nº 12.162/2023, que confere ao laudo que atesta o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 prazo de validade indeterminado; e, a partir de 16 de abril de 2025, cessou o fornecimento, impondo à exequente o custeio do próprio tratamento com recursos pessoais. Tal conduta configura violação ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou definitiva, previsto no art. 77, inciso IV, do CPC. A criação de entraves não previstos no comando judicial não tem aptidão para afastar a obrigatoriedade de cumprimento da ordem. Anote-se, ademais, que a tutela…

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