Processo 0842675-88.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842675-88.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0842675-88.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: LIANE BARBOSA CASTRO OLIVEIRA(XXX.XXX.XXX-XX); PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.(60.746.948/2461-11) SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PIS-PASEP. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. Vistos, etc. LIANE BARBOSA CASTRO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR contra o BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificada nos autos, narrando que ao tentar sacar seu abono salarial PIS-PASEP, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) que havia sido depositado pelo Ministério do Trabalho, em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco S. A., foi informada de que os valores estavam bloqueados pelo promovido, tendo este se recusado administrativamente a devolução do numerário Com base nos fatos e fundamentos expostos, a autora ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela da evidência, a imediata liberação dos valores bloqueados do PIS-PASEP. No mérito, requereu a ratificação da pedido liminar, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, além das custas judiciais. O benefício da justiça gratuita foi deferido. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de evidência, sob o entendimento de que os requisitos para sua concessão liminar não estavam preenchidos (ID 116833526), porém a parte autora apresentou petição pleiteando a reconsideração da decisão, trazendo esclarecimentos sobre a transferência do valor para a sua conta do Bradesco e este Juízo proferiu nova decisão reformando a anterior, deferindo o pedido de tutela de urgência para que o Banco Bradesco S.A. procedesse com a liberação imediata da importância de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) na conta-corrente da autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento e fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento (ID 121470250). O Banco Bradesco S.A. foi cientificado do deferimento da liminar e peticionou nos autos apresentando um parecer que indicava a ausência de saldo positivo na conta da autora, o que impossibilitava qualquer tentativa de desbloqueio ou liberação de valores. Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual, ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de dano moral, argumentou a culpa exclusiva da autora, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e a ausência de ato ilícito a justificar a indenização. Impugnou a inversão do ônus da prova e quanto aos danos materiais, alegou que não houve comprovação de falha ou má-fé, o que afastaria a devolução em dobro. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação reiterando o descumprimento da tutela de urgência e requerendo o pagamento da multa no valor de R$…

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