Processo 0842678-50.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842678-50.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842678-50.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENEZ VIEIRA DE SOUSA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ALDENEZ VIEIRA DE SOUSA SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seus proventos, referente ao contrato nº 322284194-6, no valor de R$ 19.008,00, consignado junto ao Banco demandado, sobre o qual não reconhece referido contrato ou desconto que comprove a transferência dos supostos créditos. Requer a nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça gratuita a parte autora e determinou a citação do réu (Id 66146519). O banco demandado apresentou contestação (Id 69639571), rebatendo os fatos alegados, defende o contrato firmado entre as partes, alegando que não existe defeito na prestação do serviço. Alega que o contrato nº 322284194-6 foi devidamente firmado entre as partes em 10/09/2018 e que o crédito foi liberado para parte autora. Requer o julgamento improcedente da ação. Com a contestação juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 76024337), rebatendo as alegações da contestação, pelo que requer o julgamento procedente da ação. Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir (Id 86092422), com manifestação das partes informando não ter outras provas a produzir (Id 87582514 e Id 88132552). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. No caso dos autos, a parte autora afirma que fora surpreendida com descontos não autorizados em seus proventos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que…

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