Processo 0842692-78.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0842692-78.2023.8.20.5001 APELANTE: BARBARA MARIA GARCIA DA SILVA Advogado(s): AILTON LIMA DE SA, ALEXANDRA SILVA BEZERRA APELADO: EDSON LUIS MARINHO DA COSTA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, BRUNO CESAR SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BARBARA MARIA GARCIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a presente ação proposta em desfavor de EDSON LUIS MARINHO DA COSTA, julgou improcedentes os pedidos inaugurais, nos termos do comando judicial de ID 32757979. Negada a concessão da gratuidade judiciária pretendida, foi determinada a intimação da apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (ID 36831792). Intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a providência determinada, nos termos da certidão preclusiva de ID 37216650. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em exame, mesmo com a determinação do recolhimento do preparo recursal, a apelante quedou-se em inércia, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado. Inviável, portanto, conferir trânsito ao recurso, face da deserção configurada (art. 1007, caput, do CPC). A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PREPARO NÃO RECOLHIDO, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após constatar a ausência do comprovante de pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar tal situação, o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita. 2. Ausente, portanto, o devido preparo, bem como inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita, correta a conclusão pela deserção do recurso especial. 3. Apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.