Processo 0842696-93.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842696-93.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0842696-93.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE CABRAL DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por CLEIDE CABRAL DE OLIVEIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra o autor, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência eInspeção(TOI)nº 10160332, em 28/01/2022, por suposta irregularidade no sistema de medição de energia elétrica. Afirma desconhecer qualquer irregularidade, sustentando que, no período do suposto TOI, havia consumo regular no imóvel. Relata que, em 04/07/2023, compareceu à loja da ré, por meio do protocolo de atendimento nº 2318252106, para impugnar as cobranças decorrentes do TOI, no valor de R$ 2.858,54, sem obter solução administrativa. Alega que a cobrança é unilateral, abusiva e indevida, bem como que a situação lhe causou transtornos relevantes, sobretudo por se tratar de serviço essencial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento imediato da energia no imóvel e a suspensão da cobrança do TOI. Requereu, ao final, a confirmação da tutela, o cancelamento do débito referente, no valor de R$ 2.858,55, e do respectivo parcelamento, a restituição da quantia de R$ 952,94 referente às parcelas pagas, bem como das parcelas que viesse a pagar no curso do processo,além dacondenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 70798398 a ID 70804720. Decisão de ID 70872894 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestaçãoacompanhada de documentosno ID 73324655. Em sua defesa, sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança e do procedimento administrativo. Afirma que a unidade consumidora da autora foi submetida a verificação técnica em 28/01/2022, ocasião em que teria sido constatada irregularidade consistente em desvio de energia no ramal de ligação em uma fase sem passar pela medição, motivo pelo qual foi lavrado o TOI. Alega que o procedimento observou a regulamentação da ANEEL, que foi enviada comunicação à consumidora acerca da irregularidade constatada e dos procedimentos adotados.Sustenta que o histórico de consumo evidenciaria alteração compatível com a irregularidade apurada, com consumo reduzido antes da regularização e aumento posterior. Aduz que não é necessária a comprovação de dolo ou culpa da consumidora para legitimar a recuperação de consumo, bastando a demonstração de registro a menor da energia fornecida.Invoca exercício regular de direito, cumprimento de dever legal, inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica no ID 107481583, impugnando os argumentos defensivos e reiterando a invalidade doTOI. Decisão saneadora de ID 142985635 declarou saneado o processo, indeferiu a inversão do ônus daprova edeferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica. O perito judicial apresentou aceite do encargo e concordância com os honorários no ID 143336944. A autora apresentou quesitos no ID 145663306eano ID 146476645. No ID 146993690,a réapresentou proposta de acordo. No ID…

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