Processo 0842714-58.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0842714-58.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: ANTONIO PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. Conforme a Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira do repasse dos valores do contrato bancário à conta do consumidor enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. Caracterizada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a contratação e a tradição do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da inexistência de prova do contrato e da transferência dos valores, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a compensação por danos morais. Os danos morais restam configurados in re ipsa diante da indevida inclusão de obrigação inexistente, sendo fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção à proporcionalidade e à jurisprudência dominante da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Sobre os valores devidos incidem juros de mora e correção monetária nos moldes dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC conforme recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024) e jurisprudência do STJ (Súmulas 43, 54 e 362). Afasta-se condenação por litigância de má-fé, ante a ausência de prova do dolo processual. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PINHEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0842714-58.2025.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Nas razões recursais, o apelante sustenta invalidade da contratação. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões recursais. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência…
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