Processo 0842717-28.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0842717-28.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, FRANCIMAR OTAVIO DA SILVA, FRANCIMARIO ARAUJO DE LIMA, FRANCIMARY SOUZA DE ARAUJO, FRANCIMEIRE CAVALCANTE DE A SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIMEIRE CAVALCANTE DE ASSIS, FRANCIMEIRE DA CONCEICAO TORRES, FRANCINA TOMAS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCINA TOMAZ DE OLIVEIRA, FRANCINAIDE FELIX CAETANO FRANCA, FRANCINALDO FERREIRA ALMEIDA, FRANCINALVA TEIXEIRA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN contra a sentença proferida no ID. 181802636, que julgou procedente a pretensão executiva e homologou os cálculos constantes da planilha do ID. 83775019. A parte embargante sustenta a existência de erro material, ao fundamento de que a sentença homologou os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução, quando deveria ter considerado os valores constantes da planilha do ID. 117556359, elaborada em conformidade com o acordo celebrado entre as partes no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas – NAC, documentado no ID 117556355. Requer, assim, a correção do dispositivo, para que sejam homologados os valores constantes da planilha consensual. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada reconheceu, em sua fundamentação, que, no curso das tratativas desenvolvidas perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC, o SINTE/RN concordou com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a composição da controvérsia e o encerramento da execução. Também consignou que a parte executada, ao apresentar impugnação, manifestou, subsidiariamente, aquiescência com os cálculos submetidos à sua apreciação. Entretanto, ao elaborar o dispositivo, o pronunciamento judicial fez referência à planilha do ID. 83775019, apresentada por ocasião do ajuizamento da execução, fixando o montante devido com base nos valores nela consignados. Ocorre que, no curso do processo, as partes desenvolveram tratativas perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC e chegaram a uma composição acerca dos critérios e valores da execução, conforme acordo constante do ID. 117556357, tendo sido apresentada a correspondente planilha de cálculos no ID. 117556359. Verifica-se, portanto, evidente descompasso entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Embora o julgado tenha adotado como razão de decidir a concordância das partes com os cálculos consensualmente estabelecidos no âmbito do NAC, o dispositivo terminou por homologar planilha diversa, anterior às tratativas conciliatórias. Trata-se de erro material passível de correção, nos termos dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. A alteração…
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