Processo 0842736-41.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842736-41.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842736-41.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636, LUIS EDUARDO CENIZE - SP243263 REU: JOAO VICTOR BACELAR DE CARVALHO LOBATO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de João Victor Bacelar de Carvalho Lobato, qualificados nos autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos com o conserto de veículo segurado, em decorrência de acidente de trânsito causado por culpa do réu (ID 96891230). A parte autora alegou, em síntese, ter celebrado contrato de seguro com Mariana Neves de Moraes e Sousa, tendo por objeto o veículo Fiat Argo Drive 1.0, placa PTC2405, conforme apólice anexada (ID 96891235). Informou que, no dia 02 de fevereiro de 2022, por volta das 00h, o referido veículo trafegava pela Rua das Pipiras, que consiste em via preferencial, quando, no cruzamento com a Rua dos Guarás, teve sua trajetória interceptada pelo veículo Honda Civic, de placa PTB9956, de propriedade e conduzido pelo réu (ID 96891238). Sustentou que o réu, agindo de forma imprudente, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória ("PARE") existente na Rua dos Guarás, adentrando o cruzamento sem as cautelas devidas e colidindo na lateral do automóvel segurado (ID 96891241). Em decorrência do impacto, o veículo segurado sofreu avarias de grande monta, cujo conserto foi realizado pela concessionária Taguatur, totalizando o importe de R$ 13.535,83, já descontada a franquia obrigatória paga pela segurada. Aduziu que, ao efetuar o pagamento da indenização securitária à oficina credenciada, sub-rogou-se nos direitos e ações da segurada para reaver o prejuízo suportado. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento da importância atualizada de R$ 13.535,83, acrescida de juros de mora e correção monetária, além dos ônus de sucumbência (ID 96891230). O juízo determinou a citação do requerido e a designação de audiência conciliatória prévia perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) (ID 100651759 e ID 100906299). A audiência de conciliação foi realizada em 30 de outubro de 2023, oportunidade em que compareceram a parte autora, devidamente representada por seu advogado substabelecido, e o réu, acompanhado de seu patrono (ID 105083251). Contudo, a tentativa de composição restou infrutífera. Certificou-se nos autos que a carta de citação inicialmente expedida ao endereço residencial indicado na petição inicial foi recebida por terceiro (ID 124808878 e ID 107155160). Diante disso, a parte autora postulou a citação pessoal por Oficial de Justiça (ID 125378954), com o respectivo recolhimento das custas de diligência (ID 125378970). O mandado foi expedido (ID 127774395), porém o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do réu no local, informando que, segundo o caseiro do imóvel, o requerido era proprietário do bem mas não residia habitualmente ali (ID 129181183). Intimada a se manifestar (ID 130720198), a parte autora requereu a realização de pesquisas nos sistemas de apoio ao Judiciário para localização de novos endereços (ID 142166065). Deferida a medida (ID 153722953) e recolhidas as taxas aplicáveis (ID 155849864), procedeu-se à consulta nos sistemas conveniados. A pesquisa no…

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