Processo 0842739-89.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0842739-89.2022.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: RONALDO GOMES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO MANOEL DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM (SESMA), objetivando a retificação de seus Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) para que neles constem as funções que alega ter efetivamente exercido durante os dois vínculos temporários mantidos com o réu; e o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função. I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A questão é de resolução cogente antes do exame do mérito, porquanto a procedência da tese prescricional leva à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. O autor busca o reconhecimento de direitos e o pagamento de verbas cujos fatos geradores se encerraram em 11/12/1999 (primeiro vínculo) e em 01/11/2003 (segundo vínculo). A presente ação foi protocolada em 2022, ou seja, aproximadamente 19 anos após o término do segundo e último liame funcional. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o Tema 553, com a seguinte tese: a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002 nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, dada a natureza especial daquela norma. No caso sub judice, o segundo e mais recente vínculo encerrou-se em 01/11/2003. O prazo quinquenal para cobrança de diferenças salariais, portanto, expirou em 01/11/2008. A ação foi ajuizada somente em 2022, quando já haviam transcorrido mais de treze anos além do prazo legal. A pretensão condenatória está, assim, irremediavelmente prescrita, independentemente de qualquer análise meritória. Não há, nos autos, qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional que pudesse ser invocada em favor do requerente. O indeferimento administrativo do pedido de retificação, ocorrido após o prazo de prescrição já consumado, não tem o condão de reabrir o cômputo prescricional extinto. II – DA RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Quanto ao pedido de retificação do PPP para fins de prova junto ao INSS, embora as ações de natureza puramente declaratória para fins previdenciários sejam, em regra, imprescritíveis no âmbito trabalhista, a jurisprudência administrativa e civil impõe limites à revisão de atos administrativos após décadas. Todavia, a sua incidência pressupõe vínculo regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com fundamento no art. 11, §1º, daquela norma. No caso dos autos, o vínculo entre o requerente e o Município de Belém era de natureza jurídico-administrativa,…
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