Processo 0842740-29.2023.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0842740-29.2023.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0842740-29.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE : CARMEN LUCIA MOURO LOPEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADILSON GUIMARAES JUNIOR (OAB RJ059812) APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.  APELO DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO CDC, CONSOANTE VERBETE Nº 254 DO TJRJ: "APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA". HIDRÔMETRO SEM REGISTRO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE COMPROVA, DE FORMA CATEGÓRICA, QUE O IMÓVEL DA PARTE AUTORA NÃO RECEBE ÁGUA PROVENIENTE DA REDE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TUBULAÇÃO INTERROMPIDA DESDE JANEIRO DE 2019. CARACTERIZADA COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DEVIDA, NOS TERMOS DO TEMA 565 DO STJ. DANO MORAL QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$6.000,00, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICÁVES À ESPÉCIE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO, A TEOR DO ART. 5º, LXVIII DA CF C/C. O ART. 932, IV, “A” DO CPC E SÚMULA 254 DESTE TRIBUNAL.  RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL , com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por CARMEN LUCIA MOURO LOPEZ em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A . A parte autora alegou ser responsável pela unidade consumidora cadastrada junto à concessionária ré, mas afirmou que nunca utilizou o serviço de fornecimento de água, embora utilize a rede de esgoto. Relatou que, apesar disso, vem recebendo cobranças mensais pelo serviço de abastecimento de água, sem que haja efetiva prestação, e que a própria concessionária teria lacrado a passagem de água para a unidade, inclusive com a introdução de dispositivo que impediu totalmente o abastecimento. Narrou que houve abertura de crateras na calçada de seu imóvel pela concessionária, sem restabelecimento das condições originais, e que seu nome foi inserido em cadastro restritivo de crédito por débito que entende inexistente. Pleiteou o reconhecimento da gratuidade de justiça, a suspensão das cobranças e da negativação enquanto não houvesse decisão de mérito, bem como a condenação da ré a reconstrução da calçada, ao pagamento de indenização por dano moral e a autorização para pagar apenas pelo esgotamento sanitário, pelo valor mínimo. O Juízo a quo, ao analisar o pedido de gratuidade de justiça, inicialmente deferiu parcialmente o benefício, determinando o recolhimento de 50% das despesas processuais, diante da análise dos extratos bancários apresentados pela autora. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para conceder integralmente a gratuidade de justiça, reconhecendo a hipossuficiência da autora (evento 27). No evento 30 consta decisão de indeferimento de antecipação de tutela. A concessionária apresentou contestação  (evento 34), na qual impugnou a gratuidade de justiça. No mérito sustentou, em síntese, que a cobrança da tarifa mínima é legítima, pois…

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