Processo 0842753-34.2026.8.14.0301
TJPA • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0842753-34.2026.8.14.0301 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: Nome: NORTE REFRIGERACAO LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, sala 404, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 RÉU: Nome: M. SOLER Endereço: Av Dr. Lopo de Castro, 566, Icoaraci Veículos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 Nome: MARCELO SOLER Endereço: Conjunto Maguary, Alameda 27, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-070 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA em face da empresa M. SOLER e de seu sócio, MARCELO SOLER, com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (ID 173599030). A parte suscitante informa que é credora da empresa M. SOLER em virtude de título executivo judicial, objeto do processo principal de Execução de Título Judicial nº 0005808-67.2015.8.14.0301, que tramita neste juízo. Narra que, passados mais de dez anos desde o ajuizamento da execução, todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, evidenciando a total ineficácia da via executiva em relação à pessoa jurídica. Argumenta que a empresa executada não foi localizada em seu endereço cadastral, o que resultou na sua citação por meio de edital, medida que, por si só, já demonstraria a irregularidade de suas atividades. Aduz, ainda, que as diligências para localização de bens penhoráveis foram exaustivamente realizadas e não obtiveram sucesso, conforme mencionado na petição inicial, que faz referência à Certidão de ID 172340569 (ID 173599030). Como ponto central de sua fundamentação, a suscitante destaca que a empresa executada teve sua situação cadastral alterada para "BAIXADA" perante a Receita Federal do Brasil em 10 de setembro de 2025, em decorrência de "extinção por encerramento liquidação voluntária" (ID 173599030). Sustenta que tal fato, somado à ausência de bens e à omissão em quitar o débito judicialmente reconhecido, configura um claro abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, com o propósito de lesar credores e utilizar a pessoa jurídica como um obstáculo ao cumprimento de suas obrigações. Com base nesses argumentos, e fundamentando seu pedido no artigo 50 do CC e nos artigos 133 e seguintes do CPC, a parte suscitante requer a instauração do presente incidente, com a suspensão do processo principal, a citação dos suscitados para apresentarem manifestação e, ao final, o acolhimento do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa M. SOLER, redirecionando-se a execução para o patrimônio pessoal do sócio MARCELO SOLER. É o breve relatório. Decido. O CPC de 2015, em seus artigos 133 a 137, disciplinou de forma expressa o procedimento para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, estabelecendo um microssistema processual destinado a garantir o contraditório e a ampla defesa àqueles que se pretende responsabilizar patrimonialmente por dívidas da pessoa jurídica. A instauração do incidente é, portanto, o meio processual adequado para submeter tal pretensão ao crivo do Poder Judiciário. Nesta fase de cognição sumária, incumbe a este juízo analisar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação para a admissibilidade e o regular processamento do incidente. Conforme o artigo 134 do CPC, o incidente é cabível "em todas as…
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