Processo 0842764-52.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Em atenção à manifestação de fls. 308/310, passo à análise na forma do art. 357, § 1º, do CPC, salientando desde já que não existe qualquer ajuste a ser realizado na decisão saneadora de fls. 299/303. Da inversão do ônus da prova No que se refere à insurgência da ré quanto à inversão do ônus da prova, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório pode ser deferida sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor, requisitos que se verificam no caso concreto. A controvérsia envolve questões cujo esclarecimento depende, em maior medida, de elementos e informações que se encontram sob o domínio da ré, evidenciando a hipossuficiência informacional da parte autora. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica dispensa do ônus mínimo de alegação pela parte autora, tampouco impõe à ré encargo impossível ou excessivamente oneroso, inexistindo afronta ao art. 373, §2º, do CPC. Trata-se, ao revés, de medida destinada a equilibrar a relação processual, em atenção aos princípios da isonomia e do contraditório substancial. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, rejeitando a pretensão da ré. Da impugnação ao perito nomeado Do mesmo modo, não merece prosperar a impugnação ao perito judicial nomeado por este Juízo. Insurge-se a parte requerida quanto à nomeação do Dr. Antonio Jajah Nogueira como perito judicial, aduzindo que o caso exige profissional especializado em ortopedia. A despeito das razões apresentadas pela ré, entendo que razão não lhe assiste. Com base no disposto no art. 156, § 1º, do CPC, bem como na legislação que disciplina o exercício da profissão de médico (Lei nº 3.268/57; Decreto nº 20.931/32; Resolução CFM 1.488/98, tem a jurisprudência firmado entendimento de que qualquer médico inscrito no órgão de classe está apto a funcionar como perito judicial, tenha ou não título de especialista na área da patologia a cujo respeito deverá exarar parecer, pois os conhecimentos adquiridos ordinariamente na graduação o habilitam a compreender procedimentos e condutas de todas as especialidades médicas, mesmo que não tenha sido treinado a realizá-los. No caso, entendo suficiente os conhecimentos do perito nomeado nestes autos, já que não cabe a ele tratar a parte periciada, mas apenas certificar, pelo prisma médico, a existência ou não da patologia e quadro clínico relatado. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO .- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo. - O laudo informa diagnóstico de estenose congênita valva pulmonar e conclui que para a atividade atual inexiste incapacidade. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo coma necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente…
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