Processo 0842766-64.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0842766-64.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842766-64.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOADI MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO RECURSO INOMINADO Nº 0842766-64.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO (A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO (A): JOADI MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO (A): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98. ROL TAXATIVO DE MOLÉSTIAS PREVISTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. QUADRO CLÍNICO DO AUTOR QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA EM NÍVEL DE TERÇO SUPERIOR DA COXA. CONDIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE LEGAL DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0842766-64.2025.8.20.5001, em ação proposta por Joadi Medeiros da Silva. A decisão recorrida julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante, decorrente de amputação de membro inferior, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, determinando aos recorrentes que cessem os descontos do referido tributo nos proventos da parte autora. Nas razões recursais (Id. TR 37150526), os recorrentes sustentam: (a) a ilegitimidade passiva do IPERN, argumentando que a autarquia previdenciária não possui competência para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o Imposto de Renda é recolhido em favor do Estado do Rio Grande do Norte; (b) a ausência de comprovação de enquadramento da parte autora na hipótese de "paralisia irreversível e incapacitante" prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, destacando que a amputação de membro inferior não se subsume ao conceito legal invocado; (c) a inexistência de laudo médico oficial emitido por junta médica do Estado, requisito que consideram indispensável para a concessão da isenção tributária; e (d) a violação ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária, alegando que a sentença ampliou indevidamente os requisitos legais para concessão da isenção, em desacordo com os arts. 2º, 5º, caput, e 150, §…

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