Processo 0842768-34.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0842768-34.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842768-34.2025.8.20.5001 Polo ativo DULCIMAR MONTEIRO DAMASCENO Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0842768-34.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: DULCIMAR MONTEIRO DAMASCENO ADVOGADO(A): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PERÍODO POSTERIOR A 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EXCLUÍDO DO CÁLCULO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO FINAL. DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES: PROJETO DE SENTENÇA Dulcimar Monteiro Damasceno, professora aposentada, matrícula nº 827908, conforme ficha funcional anexada aos autos (Id 154393534), ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte-IPERN, requerendo, em síntese, a condenação dos demandados ao pagamento do abono de permanência retroativo ao período compreendido entre 5 de março de 2011 (data em que completou todos os requisitos necessários à inatividade- Id 162936940) até o momento da sua aposentação (publicada no DOE em 15 de maio de 2013- Id 154393531), com a devida incidência de juros e correção monetária nos termos legais. Em contestação (Id 165808299), os demandados suscitaram preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva ad causam do IPERN. Quanto ao mérito, alegaram a existência de óbices orçamentários, tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, que impedem a concessão do pedido autoral. Ao final, requereram a improcedência das pretensões deduzidas na petição inicial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, observe-se que, embora a parte autora tenha incluído o IPERN no polo passivo da demanda, nas pretensões de implantação e pagamento retroativo do abono de permanência, o IPERN não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a inércia é imputável exclusivamente ao Estado ou ao ente da Administração Pública direta ou indireta ao qual o servidor estava vinculado. Diante disso, reconheço a…

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