Processo 0842788-71.2022.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0842788-71.2022.8.10.0001 Acusada: JULIA RAQUEL COSTA AZEVEDO Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 110/2022 – 6º DP, ofereceu denúncia contra JULIA RAQUEL COSTA AZEVEDO, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4°, inciso IV e art. 129, caput c/c art. 69, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 31/07/2022, por volta das 12h50min, a denunciada subtraiu para si, em concurso com outros indivíduos não identificados, 26 (vinte e seis) frascos de azeite e um pacote de fralda do SUPERMERCADO MATEUS, localizado no o shopping Rio Anil e em seguida agrediu a funcionária SARA REGINA COELHO SARAIVA, causando-lhe lesão corporal. Aduz que a guarnição da polícia militar foi acionada, via CIOPS, para comparecer ao supermercado em razão da ocorrência de um furto. Ao chegar no local, já encontrou a denunciada detida pelos seguranças. Ao serem informados do furto e da agressão a funcionaria, deram voz de prisão a denunciada e a encaminharam para a delegacia. Na delegacia a denunciada negou a autoria do delito e a vítima detalhou toda a dinâmica do furto e da lesão corporal, informado que ao abordar a denunciada que carregava uma mochila com a mercadoria teve seu braço esquerdo mordido e seu dedo torcido. Esclareceu o Ministério Público que deixou de oferecer acordo de não persecução penal a denunciada em razão de ter sido praticado, no mesmo contexto, o crime de lesão corporal para o qual não cabe ANPP em virtude da violência (ID 113249132). Auto de prisão em flagrante (ID 72595882). Decisão do plantão homologando o flagrante (ID 72596581). Na audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória da autuada mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 139, I, II e IV, do CPP (ID 72642191). Inquérito Policial (ID 75503595) constando, além dos depoimentos das testemunhas e interrogatório da autuada, o auto de prisão em flagrante, recibo de entrega da presa, auto de apresentação e apreensão contendo 26 frascos de azeite e um pacote de fralda, termo de entrega dos bens apreendidos, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, comunicação da prisão em flagrante à família, o boletim de ocorrência, guia de recolhimento e o relatório conclusivo. Laudo nº 0011552/2022/PO – Exame de Lesão Corporal “B”, constatando o seguinte: que a vítima sofreu “hematoma vermelho-violáceo, medindo aproximadamente 7 cm na sua maior extensão, em braço esquerdo; dificuldade na mobilização do 4º quirodáctilo esquerdo, com edema discreto” (ID 113249136). A denúncia foi recebida em 29/05/2024 (ID 120502165). A acusada foi citada por meio eletrônico (ID’s 122609881 e 122609882) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 126968691). A decisão de ID 127834354 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01/11/2024 não pode ser realizada em razão da acusada não ter sito intimada. Diante disso, a audiência foi redesignada (ID 133571411). Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/02/2025 foram ouvidas a vítima e as testemunhas da acusação. A acusada foi declarada ausente e a instrução foi encerrada…
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